O Governo do Estado reeditou, na tarde deste sábado, 21, em adequação ao disposto na Medida Provisória 926 publicada pelo presidente da República, o Decreto Estadual nº 55.130. Agora, o Estado adequou a realidade da operação dos postos de combustíveis, não mais estabelecendo o horário de funcionamento da pista de combustíveis.
Desta forma, o assessor jurídico do Sulpetro, advogado Cláudio Baethgen, explica sobre a nova realidade o funcionamento dos postos:
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Pista de abastecimento, troca de óleo
O horário de funcionamento é o normal praticado da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que regula como mínimo: de segunda a sábado, das 6 horas às 20 horas, podendo funcionar 24 horas, sete dias por semana.
Lojas de conveniência
Como as lojas de conveniência são atividades comerciais assessórias, não são diretamente reguladas pela ANP, estando sujeitas à legislação comum, ou seja, controlada pelas legislações ordinárias de bares, restaurantes e mini mercados.
Após a edição desta tarde, o horário das lojas de conveniência fica assim estabelecido:
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Lojas de conveniência em postos urbanos (dentro de cidades)
Para os postos urbanos fica estabelecimento o funcionamento das lojas no horário de segunda a sábado das 7 horas até 19 horas, vedado o funcionamento aos domingos.
Lojas de conveniência em postos de estrada (em margem de rodovia)
Para os postos que estão à margem de rodovias, o funcionamento das lojas é livre, ou seja, não têm qualquer restrição de horário e de dias da semana, podendo funcionar na forma como o empresário (revendedor) decidir.
Demais atividades assessórias
As demais atividades assessórias existentes no imóvel do posto devem seguir a legislação estadual (Decreto nº 55.128) ou, na ausência de previsão expressa no decreto, a legislação de cada município.
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