Decreto assinado nesta quarta-feira, 10, pelo governador Eduardo Leite põe fim à realização de corridas que utilizam cães e a outras crueldades contra os animais no Rio Grande do Sul, por meio da regulamentação de um artigo do novo Código Ambiental. Além disso, o governo encaminhou à Assembleia Legislativa um projeto de lei (PL) que consolida a legislação relativa à proteção aos animais no Estado.
As duas iniciativas do Executivo, elaboradas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), surgiram após reunião com o presidente do Parlamento, deputado Gabriel Souza, e ativistas da causa animal no dia 1º de fevereiro. “Só foi possível dar celeridade a essa solução por termos uma rede de proteção animal bem articulada e o trabalho anterior com o Código Ambiental, que já havia feito a discussão jurídica do tema e aprovação da Assembleia, nos permitindo dar uma rápida resposta a um tema com intensa repercussão na sociedade”, afirmou o governador.
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Apesar de haver um projeto sobre o assunto tramitando no Legislativo, o Executivo optou por mandar um novo PL em regime de urgência para que a deliberação possa ser agilizada, porque o tema já foi debatido quando foram feitas as discussões sobre o novo Código Ambiental, aprovado em dezembro de 2019.
“Optamos por também encaminhar um projeto de lei, além de fazer o decreto, que tem efeito imediato, para que possamos, juridicamente, consolidar a lei no Estado, evitando que haja uma mudança de interpretação com as trocas de governo. Além disso, politicamente, simboliza uma decisão da sociedade gaúcha, a partir da sua Assembleia, especificamente sobre a corrida de cães galgos”, acrescentou Leite, se referindo à raça mais frequentemente utilizada no Estado para competições e que vem sofrendo com maus tratos.
“Cuidar dos animais nos torna mais humanos, por cuidar de seres que não conseguem dar suas próprias respostas à violência que sofrem e também porque sabemos que a crueldade com os animais é a porta de entrada para outras violências contra os próprios seres humanos”, complementou o governador.
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Autor da proposta inicial para proibir a realização de qualquer competição de velocidade envolvendo cães no Rio Grande do Sul, o deputado Gabriel Souza agradeceu ao governo pela agilidade na solução e pela forma como foi feito. “É um ato histórico. Além de exemplo para o resto do Brasil, o Estado está simbolizando para a sociedade que respeita e protege seus animais. É um avanço civilizatório e humanitário imenso”, resumiu o presidente da Assembleia.
O decreto também determina que a Secretaria de Trabalho e Assistência Social (Stas) apoiará as políticas públicas de competência dos municípios para garantia dos direitos dos animais domésticos, urbanos e rurais e animais comunitários, em especial os que se encontram sob tutela e guarda de pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social.
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“A rede de proteção animal acreditou, junto comigo, que um dia teríamos aqui no Palácio Piratini um governador que reconhecesse o valor da luta que há décadas empreendemos, que valorizasse nossa jornada, que nos ouvisse e nos atendesse. Não tenho dúvida de que, com a união de esforços de nossas polícias, Civil e Militar, coibida será toda tentativa de burlar essa proibição”, afirmou a titular da Stas, Regina Becker.
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Durante a cerimônia, a coordenadora do Movimento Galgo Livre Brasil, Juscelita Noetzold, e a vereadora Lourdes Sprenger, de Porto Alegre, falaram sobre a luta antiga para garantir o bem-estar dos animais, principalmente dos cães galgos, amplamente utilizados em corridas na Fronteira Oeste e na região da Campanha gaúcha. Conforma as duas, agora a luta será para aprovar uma lei federal semelhante.
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O decreto regulamenta o Regime Jurídico Especial dos Animais Domésticos de Estimação, que faz parte do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado (Capítulo XVII da Lei 15.434, de 9 de janeiro de 2020).
Veja as principais determinações previstas no documento, que deve ser publicado ainda nesta quarta-feira, 10, no Diário Oficial do Estado:
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- Proíbe o extermínio, os maus-tratos, a mutilação e a manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas;
- Entre as condutas proibidas contra animais domésticos de estimação, estão:
- realizar corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria, independentemente da presença ou não de apostas, ofertas de brindes ou promoções;
- organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar, sob qualquer circunstância, de extermínio, maus-tratos, mutilação e manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades penal, civil e administrativa decorrentes do fato;
- ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
- manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;
- enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
- sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), nos programas de profilaxia da raiva.
- As infrações às proibições preveem as seguintes sanções, dependendo se for reincidente ou não e da gravidade de cada situação: advertência; multa simples ou diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades; e restritiva de direitos.
- O projeto de lei encaminhado à Assembleia altera a Lei 15.363, de 5 de novembro de 2019, que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado.
- A proposta inclui a proibição, em todo o território do Rio Grande do Sul, de realização de corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria, e abrange todo e qualquer tipo de competição, independentemente de realizar-se mediante apostas, ofertas de brindes ou promoções.
- A pessoa que organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares estará sujeita às sanções previstas nos artigos 92 e 93 da Lei 15.434, de 9 de janeiro de 2020.
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