Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos de nº 1144, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, a tese do MPRS e decidiu que “para a incidência do aumento de pena previsto no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, basta que o crime de furto tenha sido praticado durante o repouso noturno”.
O colegiado também definiu, na tarde dessa quarta-feira, 22, que não há relevância no fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, assim como não faz diferença o furto noturno ser cometido em estabelecimento comercial ou na via pública, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime.
A decisão refere-se aos recursos especiais n.° 1.979.989/RS e 1.979.998/RS interpostos pelo MPRS e com a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik. Nos casos concretos, os recursos especiais foram desprovidos uma vez que já se tratava de furto qualificado e não incidiria majorante diante da qualificadora do furto.
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AUMENTO DA PENA
A sustentação oral foi feita pelo representante do MPRS em Brasília, Fabiano Dallazen que sublinha: “Embora haja uma majorante no Código Penal, com aumento de um terço da pena, alguns tribunais, como o nosso aqui do Rio Grande do Sul, tem o entendimento de que furtar durante a noite só é mais grave quando há uma ou mais pessoas dormindo na casa. O entendimento do MPRS é diferente e, hoje, a nossa tese foi acolhida pelo tribunal. Defendemos que o simples fato de furtar durante a noite, independentemente de haver pessoas em casa, ou mesmo que seja em uma sala comercial, torna o crime mais grave”, disse Dallazen.
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O promotor reiterou a relevância da atuação e do trabalho conjunto do escritório de Brasília com a Procuradoria de Recursos ao afirmar que “a atuação dos Ministérios Públicos nos tribunais superiores, STJ e STF, é realmente importante para que consigamos fazer a defesa das posições que melhor representam o combate à criminalidade”, enfatizou.
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Durante a sustentação oral, Dallazen reiterou a tese agora fixada:
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Tema 1144 – Tese fixada: Nos termos do parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de 1/3. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego e tranquilidade no período da noite, caso em que, em razão da diminuição e precariedade de vigilância dos bens, ou ainda da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime ou local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículo, bastando que o furto ocorra obrigatoriamente à noite, em situação de repouso, é a tese firmada pela Terceira Seção.
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