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Foi demitido? Saiba quais os documentos necessários para solicitar seguro-desemprego

Foto: Agência Brasil

Trabalhadores demitidos a partir de 3 de outubro de 2022 deverão apresentar somente um documento de identificação civil com foto e informar o número do CPF e o Número de Identificação Social (NIS) ou Programa de Integração Social (PIS) para solicitar o seguro-desemprego. A medida está de acordo com a Resolução nº 957/22, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

O benefício pode ser solicitado pelo trabalhador formal, entre o sétimo e o 120º dia contados da data subsequente à dispensa, por meio do portal www.gov.br, do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, na agência FGTAS/Sine mais próxima. Para o trabalhador doméstico, o prazo para requerimento é de sete a 90 dias.

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A documentação exigida no momento da solicitação do benefício foi reduzida porque os critérios para habilitação são aferidos, automaticamente, com base nas informações disponíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); na Guia de Recolhimento do FGTS; na Guia de Informações à Previdência Social (GFIP); Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou em documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado.

Ainda, conforme a resolução, o empregador permanece com a obrigatoriedade do fornecimento do requerimento do Seguro-Desemprego Empregador Web nos casos de dispensa sem justa causa.

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Quem tem direito ao seguro-desemprego

O trabalhador formal que comprove os requisitos abaixo:

  • ter recebido 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado 12 meses nos últimos 36 meses, no caso da primeira solicitação;
  • ter recebido nove salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado nove meses nos últimos 36 meses, quando da segunda solicitação;
  • ter recebido seis salários consecutivos imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado seis meses nos últimos 36 meses, quando das demais solicitações.

O trabalhador doméstico deverá comprovar ter trabalhado por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego. Também segundo a resolução, os meses de trabalho utilizados para recebimentos de benefícios anteriores não poderão mais ser usados novamente.

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