Irão a júri popular, no início do mês de novembro, em Arroio do Tigre, na região Centro-Serra, o filho e a viúva de Nilto Artur Becker, assassinado há mais de 20 anos no município. O motivo do crime, ocorrido em 25 de julho de 2003, de acordo com o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), era impedir que o homem retomasse a condução de negócio da família – um posto de combustível – e descobrisse as dívidas contraídas pelo filho.
Conforme a denúncia do MPRS, oferecida em 2008, os dois réus foram acusados de homicídio triplamente qualificado. O crime ocorreu por motivo torpe, pelo fato de utilizarem recurso que impediu a defesa da vítima, bem como para assegurar vantagem e a impunidade de outros delitos. Eles também foram denunciados por fraude processual, além do filho de Becker ter sido denunciado por falsificação de documento particular.
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O júri iniciará às 9 horas do dia 9 de novembro, quando serão ouvidas uma testemunha arrolada pelo MPRS e seis pela defesa. A acusação será feita pelos promotores de Justiça Pedro Henrique Staudt Silva, titular da comarca, e Amanda Giovanaz, designada pelo Núcleo de Apoio ao Júri (NAJ). A expectativa é de que o julgamento se encerre ainda no mesmo dia, mas não se descarta que se estenda até a madrugada do dia 10 de novembro. O júri só está ocorrendo neste ano devido a vários pedidos de adiamento feitos pela defesa, entre outras situações.
Os promotores Amanda Giovanaz e Pedro Henrique Staudt Silva afirmam que houve um conluio entre os dois réus para que Becker fosse morto enquanto dormia no quarto e, por isso, houve recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Na ocasião, foi desferido um tiro, à queima-roupa, na cabeça dele. Após a morte da vítima, os acusados ainda colocaram a arma na mão esquerda do cadáver com a finalidade de simular um suicídio. Neste caso, a denúncia foi por fraude processual.
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Ainda, os promotores destacam que os fatos foram comprovados por dezenas de depoimentos prestados, análise de documentos apreendidos, além de perícias técnicas realizadas no local do crime, reprodução simulada dos fatos e exame residuográfico – que identifica a presença de metais, como chumbo e cobre, nas mãos e roupas de uma pessoa suspeita de ter efetuado um disparo de arma de fogo.
O crime, de acordo com a denúncia, foi cometido para ocultar as diversas falsificações de documentos ocorridas anteriormente ao homicídio, pelo menos um ano antes. Na ocasião, o filho da vítima falsificou diversos extratos bancários do pai, inserindo dados adulterados para encobrir as dívidas e informar, de forma inverídica, que os saldos estavam positivos. Ele ainda redigiu e imprimiu textos justificando uma suspensão de fornecimento de combustíveis à revenda ao alegar problemas operacionais. Na verdade, o fornecimento havia sido cortado em razão de dívidas.
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Além disso, o homicídio ocorreu, conforme a denúncia, porque os acusados buscavam receber seguro de vida feito pela vítima e correlatos direitos hereditários, especialmente o percentual do capital integralizado no posto de combustíveis da família. Por isso que neste caso houve o entendimento de que o delito também ocorreu por motivo torpe.
O homicídio ocorreu em 2003, apesar do registro de adulteração de documentos cerca de um ano antes. A denúncia do MPRS foi oferecida em fevereiro de 2008, sendo que, em abril de 2011, ambos os réus, que responderam todo o processo em liberdade, foram pronunciados nos exatos termos da denúncia oferecida à Justiça e, desta forma, os fatos foram encaminhados para a apreciação pelo Tribunal do Júri.
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Está é a sexta oportunidade em que o julgamento é designado, sendo que, na maior parte das ocasiões anteriores, o plenário não ocorreu em razão de pedidos de adiamento formulados pela defesa envolvendo conflitos de agenda dos advogados, renúncias à procuração concedida pelos réus e, mais recentemente, alegações de problemas de saúde da viúva da vítima.
As designações do Núcleo de Apoio ao Júri (NAJ) serão restritas aos casos de maior complexidade, notadamente aqueles em que o contexto apresentar: risco excepcional ao promotor de Justiça natural ou seus familiares, periculosidade do réu, significativo número de investigados, atuação de crime organizado ou associação para o tráfico de drogas. Além disso, casos de grande repercussão local ou estadual e ainda devido a excesso de plenários designados em razão de força-tarefa instituída pelo Poder Judiciário.
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