A viúva e filha de um funcionário da Boate Kiss, morto no incêndio ocorrido no estabelecimento em 27 de janeiro de 2013, devem receber indenização de R$ 187,4 mil, além de pensão mensal equivalente a 70% do que o empregado recebia como remuneração. O salário dele era de R$ 900,00. A indenização deve ser dividida entre mãe e filha, assim como a pensão mensal, a ser recebida pela viúva até a data em que o marido completaria 74 anos (2057) e pela filha, até o dia em que completar 25 anos de idade (2038). A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e modifica parcialmente sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O trabalhador foi contratado pela Boate Kiss como gerente de copa em fevereiro de 2012. Estava em serviço no dia 27 de janeiro de 2013, quando o incêndio s atingiu a boate e matou 242 pessoas, entre frequentadores do estabelecimento e trabalhadores do local. Na época, o gerente estava com 33 anos. Sua esposa estava grávida e a filha nasceria um mês e meio após a tragédia, em 15 de março.
Esposa e filha entraram com uma ação na Justiça do Trabalho por danos morais e por danos materiais. Inicialmente alegaram que a Boate Kiss desrespeitou diversas normas de segurança, principalmente aquelas relacionadas a ocorrência de incêndios, tais como falta de saídas alternativas em caso de emergência, sinalização precária e uso de materiais inflamáveis como revestimento do teto. Também alegaram que era permitido o uso de fogos de artifício como parte de espetáculos realizados na boate, o que aumentaria os riscos para frequentadores e trabalhadores do estabelecimento.
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No julgamento de primeira instância, o juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto considerou as alegações procedentes. O magistrado fundamentou sua decisão com base em laudo do Instituto Geral de Perícias, produzido no âmbito da investigação sobre as causas da tragédia, e fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil, bem como o limite de 24 anos para o recebimento da pensão por parte da filha. Descontentes com o valor da indenização e com o limite de idade fixado para recebimento da pensão por parte da filha, as reclamantes presentaram recurso ao TRT-RS.