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Ex-prefeito de Lagoa Bonita do Sul é condenado por improbidade administrativa

Os desembargadores da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenaram o ex-prefeito de Lagoa Bonita do Sul, José Valdemar Santana Filho, o irmão dele, ex-secretário de Administração do município, Lindomar Luiz Santana, e o empresário Gervásio Concatto.

Eles terão que devolver dinheiro aos cofres públicos do município, além de terem suspensos os direitos políticos por cinco anos. Eles também ficam proibidos de realizar contratos com o Poder Público.

Santana foi prefeito de Lagoa Bonita do Sul por dois mandatos, entre 2005 e 2012.

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Caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público, os irmãos José Valdemar Santana Filho e Lindomar Luiz Santana, juntamente com Gervásio Concatto, organizaram um esquema de compras fracionadas para evitar licitação. A empresa fornecedora, a Gervásio Concatto e Cia., tinha como sócios o empresário que dava nome ao estabelecimento e Lindomar Luiz Santana, então Secretário de Administração e irmão do Prefeito.

Depois da realização dessas compras fracionadas, foi feita licitação para que a mesma empresa continuasse a fornecer os materiais para a prefeitura. Porém, houve uma alteração no contrato social para excluir o sócio Lindomar Santana.

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O objeto era o comércio varejista de materiais de construção, comércio atacadista e varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, comércio de artigos de utilidade doméstica, para animais e de calçados.

Para o MP, o ex-prefeito José Valdemar Santana Filho buscou satisfazer interesse pessoal e beneficiar a empresa do irmão ao autorizar compras fracionadas. Segundo a denúncia, o valor autorizado por lei para compras sem licitação é de R$ 8 mil. Mas a soma dos valores das compras fracionadas corresponde a quase 3 vezes este limite.

O ex-prefeito se defendeu alegando que não houve improbidade administrativa. Disse que havia vícios no inquérito civil e acusou a falta de provas. Segundo ele, todos os materiais comprados atingiram a sua finalidade, o que preservaria o interesse da administração pública.

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Já os outros réus contestaram os pedidos porque não estaria demonstrado qual o prejuízo causado e o dolo nas condutas, além da falta de provas. Em primeira instância a ação foi julgada improcedente. O MP recorreu da decisão ao TJ.

Acórdão

O relator do Acórdão, desembargador Miguel Ângelo da Silva, frisou que até uma alteração societária foi realizada para denotar legalidade do processo licitatório da empresa. O irmão do Prefeito deixou de ser sócio majoritário, cedendo e transferindo 95% do capital social para o outro sócio. Na ação, Gervásio Concatto confessou que desconhecia toda a transação, mas incluiu a filha adolescente no contrato social.

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O magistrado afirmou em sua decisão que é inadmissível a concepção de se aceitar a realização da prática reiterada de compras de materiais de construção pela municipalidade, de forma fracionada, no intuito único de evitar o processo licitatório. Não estão os administradores e os tribunais autorizados a reduzirem os princípios da administração pública a mera formalidade. Deixar o administrador público de realizar licitação, quando devido, configura grave violação do ordenamento jurídico.

Ele ainda afirmou que a conduta foi desonesta e houve má-fé do então prefeito municipal e do seu irmão, à época dos fatos ocupante do cargo em comissão de secretário da Administração de Lagoa Bonita do Sul.

A condenação foi a suspensão dos direitos políticos por 5 anos e o pagamento de multa no valor de duas vezes o valor de R$ 24.741,79, pago indevidamente pela prefeitura à empresa. O desembargador também proibiu que os réus realizem contratos com o Poder Público ou recebam benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por cinco anos.

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O desembargador esclareceu que tanto a denúncia quanto a apelação não pediram o ressarcimento integral dos prejuízos. Além disso, ele afirmou que nos autos não há nenhum indício de superfaturamento dessas mercadorias. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Francisco José Moesch e Luiz Felipe Silveira Difini.

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