Nenhum eleitor pode ser preso ou detido até 9 de outubro exceto em casos de flagrante delito ou de sentença criminal condenatória por crime inafiançável por desrespeito a salvo-conduto. A orientação está na legislação e prevista no calendário eleitoral. O artigo do Código Eleitoral em que a questão é abordada é o 236. Vale lembrar que existem crimes previstos para o dia do pleito que podem levar à prisão, como transportar eleitores e fazer propaganda boca de urna, por exemplo.
Ainda segundo o artigo 236, os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito. Da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição”. Após essa data, salvo casos de flagrantes de delito, no momento do crime, serão aceitos.
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De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, a regra sobre prisões tem como objetivo a garantia do exercício do direito do voto pelo maior número possível de pessoas “sem ameaças ou pressões indevidas”. O intuito da medida seria, ainda, garantir o equilíbrio da disputa eleitoral, prevenindo que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato.
Se houver segundo turno, previsto para o dia 28 de outubro, a nova proibição de prisão para eleitores se inicia no dia 23 de outubro e se encerra às 17 horas do dia 30 de outubro.
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Flagrante delito. Quando a detenção ocorre no momento do crime ou durante a perseguição logo após o delito ter acontecido.
Crimes inafiançáveis. Racismo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupo armado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Desrespeito a salvo-conduto. O salvo-conduto eleitoral é uma garantia dada para o eleitor que o impede de sofrer qualquer tipo de coação antes ou depois de lançar o seu voto. Desrespeitar o salvo-conduto é impedir ou atrapalhar o exercício do direito de voto de algum eleitor.
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