Atualmente as informações – certas ou erradas – são compartilhadas muito rapidamente, especialmente com o auxílio das redes sociais. Dados são postados diariamente nas timelines sem que se tenha comprovação de que as informações são verdadeiras. O auxílio-reclusão é um dos pontos citados por usuários das redes sociais e, na maioria das vezes, quem fala não sabe exatamente do que se trata e acaba tirando conclusões precipitadas.
A advogada Andréia Castro explica que o auxílio-reclusão é um benefício concedido pela Previdência Social aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de baixa renda que, por algum motivo, está recolhido ao sistema prisional. Este preso não deve estar recebendo remuneração de empresa, nem gozando de auxílio-doença ou aposentadoria.
O valor será pago à família enquanto o segurado estiver recluso, tanto em regime fechado, quanto semiaberto. São considerados dependentes pela Previdência, cônjuge ou companheira, desde que comprove o casamento ou união estável (pelo menos dois anos em uma união estável), na data em que o segurado for preso; o filho menor de 21 anos de idade, salvo se for invalido ou com deficiência; ou na inexistência destes, pais ou irmãos desde que comprove a dependência.
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Andréia frisa que não importa o número de dependentes do preso, o valor pago vai ser sempre o mesmo. “Valor pago mensalmente é único, não multiplicado pelo número de dependentes, e é calculado pela média dos salários do preso desde julho/94”, explica.
Não é qualquer preso que vai ter direito ao benefício para a família. É preciso que ele não tenha perdido o vínculo com a Previdência. Caso esteja desempregado no momento da prisão, ou tenha parado de pagar o INSS por algum outro motivo, a família pode fazer o pedido desde que ele ainda seja considerado segurado. “Isso varia de 12 a 36 meses – o prazo aumenta em um ano se ele tiver dado entrada no seguro-desemprego, e em mais 12 meses se tiver contribuído com a Previdência por pelo menos dez anos”, explica a advogada.
Após conseguir o benefício, os dependentes vão receber o valor determinado durante o período em que o segurado estiver recluso, desde que atendam a alguns requisitos. Filhos recebem até os 21 anos, salvo casos especiais. Já para os cônjuges varia: para menores de 21 anos a duração máxima do benefício ou cota é de três anos; entre 21 e 26 anos será de seis anos; entre 27 e 29 anos encerra-se em 10 anos; entre 30 e 40 anos a duração máxima será de 15 anos; entre 41 e 43 anos será de 20 anos e a partir de 44 anos o benefício torna-se vitalício.
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O pagamento do valor determinado pela Previdência Social é automaticamente interrompido em casos da morte do segurado, em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.
PRINCIPAIS REQUISITOS PARA PEDIR O AUXÍLIO-RECLUSÃO
– O preso deve possuir qualidade de segurado na data da prisão;
– Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (colônia agrícola, industrial ou similar);
– O último salário de contribuição recebido pelo segurado deve ser abaixo do valor previsto na legislação na época da prisão;
– O procedimento deve ser feito por meio de agendamento no INSS, com posterior entrega dos documentos solicitados.
– Em casos que o pedido é negado pelo INSS, ainda há a possibilidade de requerer o auxílio-reclusão por meio judicial.
– Mais detalhes podem ser obtidos na página da Previdência Social, através do endereço – http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/
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