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Entenda como decisões judiciais afetam as contratações de jovens aprendizes

Por conta de decisões judiciais recentes, empresas têm buscado o direito de reduzir a tributação sobre valores pagos a jovens aprendizes e menores assistidos. Contribuintes se mobilizam para ir à Justiça questionar esses recolhimentos e pedir de volta o que foi pago nos últimos cinco anos. Uma das liminares, do fim de março, beneficiou uma fabricante de equipamentos de informática. Em janeiro, a Volkswagen conseguiu entendimento no mesmo sentido.

Por questões legais, os empregadores são obrigados a contar com pelo menos 5% de jovens aprendizes entre os trabalhadores, segundo o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse contrato pode durar no máximo dois anos, e o aprendiz tem assegurado o pagamento do salário mínimo/hora. Ao cadastrar os menores aprendizes no eSocial, as empresas são obrigadas a enquadrá-los como empregados, por ausência de categoria específica para esse tipo de contratação.

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Em geral, as companhias recolhem todas as contribuições previdenciárias sobre valores pagos a aprendizes. Com o uso do eSocial, os menores são incluídos, automaticamente, na conta geral de trabalhadores. A cota-parte patronal da contribuição previdenciária é de 20%, a contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) vai de 0,5% a 6% e as contribuições devidas a terceiros ficam na casa dos 5,8%.

Renan Godoy: principal benefício seria a redução da carga tributária para contratação de jovens aprendizes | Foto: Divulgação

Segundo o advogado Renan Godoy, da Giordani & Advogados Associados, com o aumento do número de processos em relação ao tema, a discussão sobre a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária voltou à tona. “As decisões judiciais favoráveis são novidade. Temos alguns processos discutindo essa matéria e que aguardam decisões de primeira instância sobre a incidência ou não das contribuições”, destacou.

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Para Godoy, o principal benefício seria a redução da carga tributária para contratação de jovens aprendizes. Segundo ele, a incidência de contribuição previdenciária fica próxima de 28% da remuneração dos jovens aprendizes. “As empresas podem ter um ganho tributário, o que pode favorecer a contratação de jovens aprendizes por ser menos onerosa do que antes”, explica.

Como a contratação de aprendiz é regida pela CLT, as empresas costumam equipará-la a um emprego normal e pagam as contribuições previdenciárias. Contudo, a própria CLT, no artigo 428, afirma que se trata de um contrato de trabalho especial, com prazo determinado. O menor aprendiz não está elencado nem como segurado obrigatório da Previdência Social nem como contribuinte – artigo 11 da lei 8.213/1991 e artigo 12 da lei 8.212/1991.

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Entenda as sentenças recentes sobre o tema

A liminar que favorece a empresa de informática foi dada pelo juiz Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal de Manaus, no Amazonas. Ele entendeu que “o fato gerador do tributo em comento é o pagamento de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa, o que não se confunde com o contrato de aprendizagem regulado pelos artigos 428 e 429 da CLT”.

O magistrado acrescenta que o artigo 428 da CLT dispõe que o contrato de aprendizagem está inserto em uma modalidade especial, “visando assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico”.

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O juiz cita o julgamento do STJ que reconheceu o caráter não empregatício do contrato de aprendizagem e a não necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração para o menor.

Esse mesmo precedente foi citado na decisão obtida pela Volkswagen. O juiz da 3ª Vara Federal de Santo André, em São Paulo, José Denilson Branco, excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições devidas a terceiras entidades, “os valores relacionados às remunerações pagas aos menores que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes”. Ainda reconhece o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

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Além do precedente do STJ, o juiz fundamentou a decisão no artigo 4º do decreto-lei 2.318, de 1986. O dispositivo prevê que, em relação aos gastos com os menores, “as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza”.

Programa de jovens aprendizes foi criado pelo governo federal em 2000

O Jovem Aprendiz é um programa criado pelo governo federal no ano 2000. De acordo com a lei, qualquer pessoa com idade entre 14 e 24 anos pode se candidatar a uma vaga de jovem aprendiz, desde que esteja matriculada e cursando Ensino Fundamental ou Ensino Médio.

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Todas as empresas de médio e grande porte devem ter no mínimo 5% e no máximo 15% de menores aprendizes em seu quadro de funcionários, levando em conta o número de empregados cujas funções demandam formação profissional.

O objetivo é preparar os jovens para o mercado de trabalho. Em contrapartida, a empresa paga apenas 2% de FGTS, é dispensada de aviso prévio remunerado e não precisa pagar multa rescisória. As empresas que são enquadradas no Simples Nacional não têm aumento da contribuição previdenciária. O jovem aprendiz tem seus direitos garantidos, como salário mínimo estadual ou descanso semanal remunerado, vale-transporte e registro na carteira de trabalho (CTPS).

O contrato de trabalho precisa ter um prazo determinado, que costuma ser de até dois anos. Se o jovem tiver até 18 anos de idade, as férias devem coincidir com as férias escolares.

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