No final do ano passado, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou a ampliação do uso da vacina da Pfizer para aplicação em crianças de 5 a 11 anos. Com a aprovação do órgão regulamentador, o Ministério da Saúde lançou uma consulta pública a respeito da vacinação do público infantil, que resultou em boa aceitação por parte da maioria da população brasileira.
Em janeiro deste ano, a Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 (SECOVID) do governo federal passou a recomendar a inclusão da vacina, de forma não obrigatória, no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO) e a partir de então se deu início à vacinação da nova faixa etária. Ainda no mesmo mês, no dia 20, a vacina Coronavac recebeu aprovação da Anvisa para a faixa etária de 6 a 17 anos de idade, para uso emergencial. Contudo, tendo em vista a controvérsia jurídica existente, surgiu uma dúvida: e se os pais ou responsáveis não quiserem vacinar os filhos?
No Brasil, a Lei nº 13.979/2020 estabeleceu a vacinação como uma das medidas obrigatórias para o enfrentamento da pandemia. Recentemente, após a aprovação da Anvisa, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os órgãos competentes empreendam as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos preceitos normativos quanto à vacinação de crianças e adolescentes contra a Covid-19.
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É importante ressaltar que, segundo o Artigo 227 da Constituição Federal, a proteção de crianças e adolescentes é dever do Estado. Sendo assim, considera-se dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, entre eles a saúde e a convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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Nesse sentido, crianças e adolescentes deixam de ser considerados mero objetos de tutela, passando a ostentar o status de sujeitos de direitos e o atuar estatal e da família deverá ser pautado pela satisfação integral desses direitos. Ainda, segundo dispõe o Artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.
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Portanto, levando em consideração as normas apresentadas, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) considera a vacinação obrigatória e orienta a população a buscar a imunização das crianças. “Em toda situação que envolver criança ou adolescente, deve-se primar pela solução que garanta, em maior extensão, os direitos que lhe são assegurados. Não se trata, portanto, de seguir apenas as convicções pessoais do responsável pela criança, a qual constitui-se em sujeito de direitos, devendo sempre toda decisão a seu respeito ser pautada no seu melhor interesse”, explica a defensora pública dirigente do Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente da DPE/RS (NUDECA), Andreia Paz Rodrigues.
Uma criança não vacinada pode ser proibida de frequentar aulas presenciais?
Os estabelecimentos de ensino não podem recusar a matrícula ou frequência das crianças às aulas caso não estejam com o esquema vacinal – inclusive contra a Covid-19 – completo. Porém, a direção da escola deve solicitar aos pais que realizem a imunização dos filhos, dando um prazo de 60 dias para que apresentem a carteira de vacinação atualizada. Se o pedido não for cumprido, dada a omissão dos responsáveis, o Conselho Tutelar deverá ser acionado para as devidas providências e a reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.
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Cabe ressaltar que, no Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 15.409/2019 determina que a apresentação da carteira de vacinação dos alunos no ato de matrículas ou rematrículas nas escolas das redes de ensino público e privado é obrigatória. Com isso, os pais ou responsáveis que não apresentarem a carteira de vacinação ou apresentarem a carteira desatualizada serão notificados no ato da matrícula ou rematrícula para procederem à entrega ou à devida regularização.
Os pais ou responsáveis legais podem perder a guarda da criança?
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O afastamento da criança da família é absolutamente excepcional. Além disso, em razão do avanço lento da vacinação das crianças pela escassez de doses, qualquer exigência que limite, impeça ou segregue crianças não vacinadas do ambiente familiar ou escolar é ilegal e inconvencional, uma vez que não será possível, ao menos neste primeiro momento, identificar as reais causas, seja pela recusa dos responsáveis, seja pela irregularidade (ou falta) do fornecimento das doses.
“Não se pode, a pretexto de assegurar um direito (saúde), violar-se outro (convivência familiar). A menos que, ao lado da desproteção à saúde, comprovem-se fatos graves a ensejar a perda da guarda ou suspensão do poder familiar. Não sendo esse o caso, deverão ser aplicadas outras medidas, a exemplo da advertência, encaminhamento de cursos e programas de orientação. E, mantida a inércia dos pais, o serviço de saúde deverá se deslocar até a residência ou outro local em que se encontrar, com vistas à orientação dos pais e possibilitando a aplicação da vacina”, afirma o defensor público dirigente do Núcleo de Defesa da Saúde (NUDS), Aldo Neri de Vargas Jr.
E se um dos pais não quiser vacinar o filho?
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O pai, mãe ou responsável legal que se recusar a vacinar o filho ou filha estará indo contra as obrigações legais. Assim, basta que um dos genitores acompanhe a criança até uma unidade de saúde para que a imunização seja assegurada.
Seria possível a aplicação de multa aos pais ou responsáveis que não vacinarem os filhos, conforme prevê o artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente?
Embora haja opiniões divergentes, a Defensoria Pública entende que está afastada a infração legal pela ausência de dolo ou culpa dos pais ou responsáveis, considerando-se as orientações do Ministério da Saúde.
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