Como forma de reduzir os impactos da Covid-19, o governo instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (lei 14.020/2020), que trouxe medidas complementares para preservação dos empregos. Os objetivos foram viabilizar a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. O programa vigorou até 31 de dezembro de 2020. Com o fim do ano, não houve a prorrogação. Os contratos de trabalho suspensos ou com redução proporcional de jornada e de salário devem retornar ao normal a partir de agora.
A advogada Kellen Eloisa dos Santos, da equipe BVK Advogados, explica que, como não houve a prorrogação dos prazos para celebrar acordos de redução ou suspensão temporária, os contratos de trabalho deverão ser retomados. “Empregados voltam a cumprir a jornada para a qual foram contratados, e empregadores são obrigados a efetuar o pagamento da integralidade dos salários e de todas as obrigações trabalhistas e tributárias decorrentes dos contratos de trabalho”, frisa.
Conforme Kellen, que atua na área do Direito Trabalhista, desde 1º de janeiro de 2021, os empregadores deverão arcar novamente com todos os custos decorrentes. “Essa volta não necessita ser formalizada, por meio de documento. Especialmente porque os acordos individuais e coletivos possuem prazo de início e término, conforme regras contidas na legislação.”
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Kellen ressalta que os acordos coletivos e individuais foram feitos com fundamento na lei e em medidas provisórias, havendo auxílio do governo no pagamento dos salários, conforme as regras do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. “Agora, com a não prorrogação dos prazos pelo governo, acredito que as empresas que não conseguiram se restabelecer financeiramente devem buscar celebrar novos acordos coletivos com os sindicatos das categorias, para evitar demissões, mantendo empregos e rendas”, salienta.
Ficou reconhecida a garantia do emprego ao funcionário que recebeu o benefício no período acordado de redução da jornada e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por período equivalente ao que foi acordado nessas situações, o emprego deve ser mantido.
“No caso da empregada gestante, o período de estabilidade deverá ser contado a partir do término do período de estabilidade de gestante”, explica. Assim, se um empregado tiver acordado redução de jornada de trabalho e de salário em percentual de 25%, pelo período de oito meses, por exemplo, ele terá os mesmos oito meses de estabilidade no emprego.
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