Essa é uma pergunta comum: se (ainda) é possível somar períodos rurais e urbanos para se aposentar. Quero começar falando da Constituição Federal, que tem como um dos princípios o da uniformidade e equivalência dos benefícios para trabalhadores urbanos e rurais. A legislação previdenciária integrou ambos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Antes disso, havia sistemas distintos: um para trabalhadores rurais (Lei Complementar nº 11/71) e outro para urbanos (Lei 3.807/60).
Para incluir o tempo rural anterior à vigência dessa lei no Regime Geral, foi autorizado o cômputo desse período, mesmo sem recolhimento de contribuições. Assim, o trabalho agrícola anterior pode ser considerado para aposentadoria por tempo de contribuição. Por exemplo, um segurado com 30 anos de contribuição e 61 anos de idade pode somar dez anos de trabalho rural, atingindo 40 anos de contribuição e 101 pontos, possibilitando a aposentadoria por tempo de contribuição.
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Tanto o INSS quanto o Judiciário admitem a contagem de períodos rurais após 1991, desde que indenizados. Contudo, é necessário avaliar a vantagem dessa opção por meio de cálculos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa o Tema 1.329, que questiona se a complementação de contribuições após a Emenda Constitucional nº 103/2019 permite a aplicação das regras de transição que exigem pedágio (tempo a mais).
Outro ponto controverso envolve os efeitos financeiros da quitação da indenização. O INSS entende que o benefício só deve ser pago após a compensação integral, mesmo quando solicitado antes. Os Tribunais, porém, têm posicionamentos divergentes e a questão pode ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ainda é possível combinar períodos rurais e urbanos na chamada aposentadoria híbrida. Inicialmente, o INSS exigia, para a concessão desse benefício, que a última atividade fosse rural, mas essa interpretação foi superada por decisões judiciais. Neste caso, a idade exigida é a da aposentadoria urbana: 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
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Para a aposentadoria híbrida, é possível utilizar períodos rurais anteriores a 1991 e independe se a maior parte do tempo é de atividade urbana ou rural. Não há necessidade de indenização e o tempo rural pode contar para a carência. Por exemplo, um segurado que trabalhou no campo de 1985 a 1995 e contribuiu entre 2019 e 2024, alcança os 15 anos necessários para a aposentadoria híbrida, desde que tenha a idade mínima.
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Para reconhecimento do período rural, seja na aposentadoria rural, híbrida ou por tempo de contribuição, a comprovação segue as mesmas regras. Desde 2019, a autodeclaração tornou-se o principal instrumento de comprovação. Nesse formulário, o segurado descreve detalhes de sua atividade rural, como local, período e tipo de trabalho. A autodeclaração precisa ser confirmada por registros oficiais, como DAP, Incra ou ITR, ou por documentos apresentados pelo segurado. O INSS realiza o cruzamento dessas informações para validar o período.
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Em resumo, é possível somar períodos urbanos e rurais para as aposentadorias, embora cada situação tenha suas regras específicas e o tempo rural sempre precise de comprovação.
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