Em comemoração ao Dia dos Pais, hoje vou abordar os benefícios concedidos em função dessa relação de parentalidade. No direito previdenciário, a proteção à família é uma das maiores preocupações. Por isso, conforme Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não se considera regime previdenciário aquele que não contenha, nas suas regras, pelo menos aposentadoria e pensão. Esse benefício é concedido aos dependentes, assim definidos em lei, que ficam em situação de desamparo quando do falecimento do segurado que provia (ou sozinho ou em conjunto com outra pessoa) o sustento da família.
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Então, quando morre o segurado ou quando ele desaparece (morte presumida) é concedida a pensão ao cônjuge e aos filhos que tenham até 21 anos (desde que não emancipados), os maiores inválidos e deficientes. Não há qualquer distinção entre filhos homens, filhas mulheres ou, ainda, aqueles que nasceram fora do casamento. A pensão sempre será dividida em partes iguais para todos os dependentes. Se, por exemplo, um homem teve três filhos do primeiro casamento e um do segundo casamento – e não tendo outros dependentes – a pensão será dividida em quatro partes iguais.
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Em decorrência da previsão na Constituição Federal de 1988, de garantia de direitos iguais entre homens e mulheres, a pensão por morte também é concedida ao cônjuge/companheiro masculino, quando do falecimento da esposa. Na legislação antiga, o homem só tinha direito ao benefício pelo óbito da mulher se fosse inválido.
Cada vez mais a legislação vem assimilando a participação do homem também no cuidado com os filhos. Desde 2013, a lei prevê a concessão de salário-maternidade para os homens, nas seguintes situações: a) quando a mãe morre no parto ou no período dos 120 dias do salário-maternidade; quando um homem sozinho ou dois homens adotam uma criança. Este último caso merece uma crítica: se um casal, composto por homem e mulher, adotarem uma criança, deveria ser permitida a escolha sobre quem deixaria suas atividades para receber o benefício e cuidar da criança nos primeiros meses de adoção.
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No que se refere às aposentadorias, historicamente os homens tiveram mais acesso àquela concedida em face do tempo de contribuição, por terem mais tempo de carteira e pagamentos mensais do que as mulheres, que mais recebem a aposentadoria por idade. Os critérios para concessão são diferentes, mas já mais próximos desde a reforma da previdência. Hoje, os homens têm direito à aposentadoria por idade aos 65 anos e as mulheres aos 62 (até 2019 a idade exigida era de 60). Os homens que ingressaram ou passem a contribuir após as mudanças da Emenda Constitucional 103/2019 precisam comprovar 20 anos de contribuição (até a reforma era igual às mulheres, que precisam comprovar 15 anos).
De forma bem sucinta, são algumas situações e requisitos específicas para os homens, previstas na legislação previdenciária brasileira.
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