Nesses dias, consumidor dirigiu-se a uma loja tradicional da cidade para trocar um presente de aniversário que havia recebido, na semana anterior, de um familiar. Mesmo sendo conhecidos da loja – quem recebeu o presente e quem o comprou – o proprietário, mantendo-se com os braços cruzados, inflexível, cortou o pedido do consumidor, sem nem mesmo abrir o pacote, dizendo tratar-se de item em promoção que não poderia ser trocado, do que a pessoa que comprou o presente havia sido alertada. Além da frustração de não poder trocar o presente, por algum motivo pessoal, ainda ficou sabendo que se tratava de item em promoção…

O lojista estava amparado, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em não aceitar a devolução, além de ter alertada a pessoa a respeito da condição. Isso que, no mercado, há lojas que aceitam a troca num prazo de até 3 meses do dia da compra. Será que o lojista agiu de forma inteligente ou prudente, colocando-se no lugar do consumidor? O comprador poderia não ter se sentido à vontade em dizer que “o presente foi adquirido em promoção e a loja não aceita troca”? O lojista também fechou a porta para uma nova venda, no presente ou no futuro, porque o consumidor talvez estivesse disposto, até por sugestão, de levar outro produto, pagando eventual diferença. Conceder descontos apenas para “desfazer-se” de mercadorias, sem levar em conta que, eventualmente, o presente não fosse do agrado, é não entender o valor intangível de uma venda, isto é, o quanto a loja importa na vida do cliente.

O episódio faz parte de inúmeras possíveis situações de conflito que envolvem as relações de fornecedores e consumidores, não só no Brasil, mas em outros países também. Em 1962, o presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, aprovou o Código dos Direitos do Consumidor, instituindo o Dia Mundial do Consumidor, celebrado em 15 de março de cada ano, e que foi reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de criar debates e fazer com que a sociedade, os órgãos públicos e o comércio reflitam sobre o tema. No Brasil, a Lei 10504, de 8 de julho de 2002, transformou a data especial em Dia Nacional do Consumidor.

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Mas, antes disso, desde 11 de março de 1991, está em vigor, no Brasil, a lei nº 8078/90, conhecida como código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerada uma das melhores e mais abrangentes legislações de consumo do mundo, é atualizada de tempos em tempos, à medida que surgem novas tecnologias, como as compras pela internet, ou novos produtos e serviços entram no mercado. Pesquisas apontam que quase 70% das pessoas entrevistadas dizem conhecer pouco ou nada de seus direitos como consumidoras, previstos no CDC.

Talvez vez seja por isso que tem-se a sensação de estarmos entregues à própria sorte! De fato, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça, o número de demandas judiciais em Direito do Consumidor segue crescendo e os campeões de reclamações – empresas de telecomunicações, do sistema financeiro e planos de saúde – persistem, historicamente, sem falar nos problemas com transporte de pessoas, luz, água, serviços públicos de saúde, segurança, educação, estradas.

Na onda da data especial, muitas empresas aproveitam para realizar o dia ou a semana do consumidor, com ofertas e promoções, fornecendo cupons, vale-presentes, entre outras cortesias, para fidelizar seus clientes, conquistar novos e, eventualmente, livrar-se de produtos que não saíram. Muitas ainda apelam para a publicidade enganosa, quando contém dados falsos e esconde ou deixa faltar alguma informação importante sobre um produto ou serviço. Já a publicidade abusiva que gera discriminação, provoca violência, explora medo ou superstição, aproveita-se da falta de experiência das crianças, desrespeita valores ambientais, induz a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança é mais rara, mas ainda ocorre.

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Existem muitos direitos que o consumidor, provavelmente, não conhece. O Infomoney listou vários desses direitos, sendo alguns deles:

  1. Devolução do dinheiro em academia: em caso de desistência, a academia pode cobrar uma multa, mas não reter o valor da mensalidade paga;
  2. Couvert artístico: pode ser cobrado, desde que o valor seja exposto com antecedência;
  3. “Férias” dos serviços: suspensão de serviços de um a quatro meses: TV a cabo, internet, telefone fixo, telefone móvel, energia elétrica, água;
  4. Estacionamentos e valets são responsáveis por danos e objetos perdidos enquanto o veículo estiver sob seus cuidados, mesmo que avisem o contrário;
  5. Comanda: o estabelecimento é responsável pelo controle do consumo, não cabendo cobrar um valor arbitrário pela comanda perdida pelo cliente;
  6. Entrada livre: estabelecimentos comerciais não podem impedir o ingresso de consumidores;
  7. Gorjeta: em bares e restaurantes, o acréscimo é opcional e deve ser apresentado em separado.

Em contrapartida, ocorrem situações em que o consumidor acha que tem direitos, mas que não tem amparo legal:

  1. Troca de produtos: apenas por defeito, desde que não tenha sido constatado na compra, o que poderia ter ensejado um desconto;
  2. O prazo de sete dias de arrependimento de compra só cabe em compras feitas fora do estabelecimento comercial (pela internet, a domicílio ou pelo telefone);
  3. O comerciante não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, desde que essa informação conste em destaque no estabelecimento; é ilegal, entretanto, a exigência de o cheque ter, no mínimo, um ano de conta no banco;
  4. No caso de compra e venda entre pessoas físicas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor;
  5. A devolução em dobro, quando há cobrança indevida, não é em relação ao total pago, mas sim à diferença paga a mais;
  6. Quando há dois preços no mesmo produto, vale o menor; todavia, quando fica evidente que houve falha de impressão ou transcrição, não existindo má fé, isso não vale;
  7. Uma dívida pode constar no cadastro de Órgãos de Proteção ao Crédito até 5 anos, mas ela pode ser cobrada normalmente, a qualquer tempo;
  8. Em caso de eletrodomésticos, danificados por oscilação da energia, o ressarcimento do prejuízo pode exigir tempo e muita paciência: cotar com vários prestadores de serviço o valor do conserto e apresenta-los à concessionária, aguardando a aprovação.

Além dos cuidados para aproveitar as ofertas do dia ou da semana do consumidor, principalmente nas compras online, sujeitas a possíveis armadilhas, cabem algumas recomendações básicas:

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  1. Saber o quanto pode gastar;
  2. Fazer uma lista do que realmente precisa comprar:
  3. Pesquisar os preços praticados antes da semana do consumidor para identificar um real desconto e ter certeza de que está aproveitando uma promoção.

Pela passagem do Dia Nacional ou Mundial do Consumidor, além de leis, atualização de códigos, etc., a cargo de legisladores e governantes, da parte de quem vende ou realiza algum serviço a conduta principal que se espera é a ética nos negócios e empatia para entender e solucionar questões que não seriam de sua obrigação, como a descrita no início deste artigo, mas que teriam um efeito positivo para a seu negócio. Já da parte do consumidor, sujeito a muitas armadilhas, armadas por empresários inescrupulosos, mesmo contando com a defesa de órgãos públicos, entidades especializadas e legislações favoráveis, a grande “roubada”, provavelmente a maior, é a falta de educação financeira que pode levá-lo a gastar demais, comprar o que não precisa, não resistir a impulsos e a tantas outras tentações que podem provocar dificuldades financeiras e até a inadimplência.

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Naiara Silveira

Jornalista formada pela Universidade de Santa Cruz do Sul em 2019, atuo no Portal Gaz desde 2016, tendo passado pelos cargos de estagiária, repórter e, mais recentemente, editora multimídia. Pós-graduada em Produção de Conteúdo e Análise de Mídias Digitais, tenho afinidade com criação de conteúdo para redes sociais, planejamento digital e copywriting. Além disso, tive a oportunidade de desenvolver habilidades nas mais diversas áreas ao longo da carreira, como produção de textos variados, locução, apresentação em vídeo (ao vivo e gravado), edição de imagens e vídeos, produção (bastidores), entre outras.

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Naiara Silveira

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