Com sentença publicada no último dia 29 de junho, a Defensoria Pública do Estado (DPE/RS) garantiu que um apenado tivesse direito à indenização após ser impedido de comparecer no velório do pai, em 2017. A decisão foi dada após a atuação do defensor público Mateus Massia Sanfelice no processo.
No dia do falecimento do pai Gilmar, a mãe do assistido buscou a Defensoria Pública em Santa Cruz do Sul para que fosse autorizada a saída dele do presídio regional para acompanhar o ato fúnebre. Na ocasião, um ofício foi enviado para a casa prisional do município. O pedido foi negado sob a justificativa de não haver efetivo de pessoas para a realização da escolta do apenado até o local do velório. O apenado era o único filho vivo de Gilmar.
O defensor público lembrou, na petição inicial, que o direito do preso de sair do estabelecimento em casos como esse é assegurado pela Lei de Execuções Penais, cabendo ao diretor do estabelecimento penal conceder a liberação.
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“Na hipótese, o dano sofrido pelos autores decorre do próprio fato em si, traduzido em ofensa à sua dignidade e incalculável sofrimento, e que tem origem na conduta do ente demandado, consistente no fato ter se criado obstáculo injustificado para a saída da unidade prisional, tolhendo direito indisponível de prestar as últimas homenagens ao genitor, impedindo-o de usufruir da benesse que a própria lei lhe outorgava”, apontou Mateus.
A autorização havia, inclusive, passado pela aprovação do Ministério Público e teve determinação expressa da juíza para que a administração adotasse as providências necessárias para a escolta do apenado até o local do velório.
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Ao apresentar a defesa no processo, o Estado, a partir da Procuradoria-Geral (PGE), alegou que a conduta não foi ilícita e nem ocorreu por omissão com dolo ou culpa, uma vez que a justificativa para a não liberação foi por segurança pública em função da falta de efetivo, e, em razão disso, não haveria a obrigação em indenizar.
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Durante as contestações no processo, o defensor público reconheceu que o sistema penal do Estado sofria com o baixo efetivo de agentes, solidarizando-se com a situação. Contudo, lembrou que isso não poderia ser razão para a restrição de um direito sem fundamento legal.
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O pedido inicial da Defensoria Pública era o pagamento de 10 salários mínimos ao assistido e sua mãe. Porém, na sentença inicial, publicada em outubro de 2019, o juiz responsável pelo processo julgou procedente o pedido, mas condenou o Estado a pagar indenização no valor de R$ 3 mil.
Durante o andamento da fase recursal, o processo, que até então estava no Juizado Especial da Fazenda Pública, teve a sentença anulada e passou a tramitar na 2ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul. No pedido de reforma da decisão, o defensor público afirmou que valor determinado pelo magistrado foi insuficiente, considerando o sofrimento imposto aos assistidos. Segundo Mateus, o dano moral deles foi “traduzido em ofensa à sua dignidade e incalculável sofrimento ”.
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Na decisão final, o juiz responsável pela 2ª Vara Cível falou não apenas sobre a falha do Estado em observar o princípio da eficiência, mas também sobre a importância dos atos fúnebres, apontando a relevância do “direito de se despedir”.
“Subtraída a salvaguarda de velar o cadáver do ente querido, notadamente daquele que faz o gancho com a sua existência, desconsiderando componentes culturais-religiosos, atenta-se em certa medida contra a liberdade de consciência e de religião e o direito social à saúde mental. A retirada da possibilidade de se despedir, de estar ao lado, de se conformar, de fechar um ciclo, de se reorganizar, de administrar o vazio, de ter coragem de levantar-se e seguir em frente não pode ser lipoaspirada. (…) Nesse preciso momento tão essenciais se mostram o consolo, o abraço, o calor de familiares e amigos, ou seja, acolhimento e suporte, que contribuem para a aceitação da perda, assimilação do evento real e a descoberta de novas estratégias de enfrentamento para o(s) enlutado (s)”, escreveu o magistrado Andre Luis de Moraes Pinto na decisão.
No texto, o juiz afirmou ainda que “não cogito que se possa imaginar que pessoa penalmente condenada, ou mesmo provisoriamente presa, sofra menos, se impacte menos com a morte do pai”. Ao reconhecer serem devidos os danos morais ao apenado, o Judiciário condenou o Estado a pagar o valor de R$ 12 mil.
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