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CPI de novo, e de novo…

Recém-findos cinco meses dos novos governos estaduais e do federal, pipocam ideias e iniciativas parlamentares em torno da criação e da instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI).

Ainda que a pretexto de algum localizado fato ou dito escândalo no ambiente governamental, as CPIs têm servido, principalmente, como artifício operacional e meio de constrangimento e oposição aos governantes do momento.

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Embora a habitual descrença popular e sua inevitável manipulação político-eleitoreira, as Câmaras de Vereadores, as Assembleias Legislativas e o Congresso Nacional não cansam de reproduzir essas operetas, com raros casos de sucesso institucional.

Ironicamente, importante observar também que há inúmeros casos em que os esforços inaugurais se voltaram contra os patrocinadores. Afinal, não esqueçamos que uma CPI deve se submeter aos preceitos legais e constitucionais, sobretudo quanto ao processo legal.

Embora detentora de prerrogativas extraordinárias, o poder de uma CPI não é ilimitado, e seus abusos podem ser objeto de discussão e controle jurisdicional.

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Um dos momentos que ensejam frequentes abusos na condução e na atuação de uma CPI diz respeito ao tratamento dedicado a indiciados e testemunhas.

O indiciado é aquele contra quem já foi tomada alguma atitude formal, policial e/ou judicial, não se sujeitando aos deveres da testemunha. Como não é obrigado a se autoincriminar, tem o direito de falar se quiser e quando quiser, eis que se pressupõe sua inocência. E, também, porque o ônus da prova compete a quem alega
ou acusa.

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De outra parte, a testemunha tem o dever de comparecer, prestar compromisso, de depor, de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Entretanto, extraordinariamente a testemunha tem direito ao silêncio quando sua resposta possa incriminar ou prejudicá-la, ou, ainda, quando deva guardar sigilo profissional.

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Finalmente, apesar de conhecidas essas premissas básicas de parte dos atores envolvidos, cumpre ressaltar que inevitavelmente advêm abusos e danos às pessoas e às instituições públicas e privadas, e, portanto, atos passíveis de reparação civil e penal.

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Em síntese, como bem observou e alertou o inesquecível Ulysses Guimarães (1916-1992): “CPI sabe-se como e quando começa, mas não se sabe como termina!”

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