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Coluna

Jane Berwanger: benefício para pessoas com deficiência

As pessoas com deficiência e que comprovem não ter meios para sua manutenção, ou tê-la provida pela sua família, têm direito ao benefício assistencial. Em outra coluna já explicamos o que seria a baixa renda, como se caracteriza e quais são os critérios. Nosso objetivo aqui é falar da condição de deficiente.

O Brasil ratificou uma convenção internacional que mudou o conceito de deficiente: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova York, 2007). A partir disso várias leis foram alteradas trazendo um enquadramento mais amplo. A Loas (Lei Orgânica da Assistência Social) diz que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

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Considera-se esse conceito muito mais inclusivo, porque leva em conta as condições individuais e sociais. Poderia se dizer que um cadeirante é mais deficiente se mora em um lugar distante, sem acesso a ônibus, sem acesso a plano de saúde, baixo grau de instrução, etc. Um cadeirante é menos deficiente se as condições sociais e econômicas são melhores. Ou seja, os aspectos externos devem ser considerados nessa avaliação, que é feita pelo médico perito federal (atualmente os médicos peritos não estão vinculados diretamente ao INSS, mas ao Ministério da Economia) e por um assistente social.

Até essa lei, tinha direito ao benefício quem estava incapaz para o trabalho e para a vida independente. Esse critério era muito mais rigoroso. Atualmente é suficiente o impedimento de longo prazo que dificulta a interação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Vamos citar um exemplo, para ficar mais claro: uma criança de 8 anos que tem deficiência nas pernas, consegue se alimentar, tomar banho, mas não pode andar de bicicleta, correr com os amigos, jogar futebol, ir sozinha para a escola. Pela regra anterior, como teria condições para vida independente (sempre considerando sua idade), não teria direito ao benefício assistencial. Já pela regra atual, é possível o reconhecimento.

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O encaminhamento desse benefício é feito no INSS, que é responsável pela análise, concessão e pagamento, embora a origem dos valores não seja previdenciária (os recursos para o Loas são do Tesouro do Governo).

Se não reconhecida a deficiência, a pessoa pode entrar na Justiça, onde será novamente avaliada, mas agora a perícia é nomeada pelo juiz. Não obrigatoriamente, mas em geral o juiz segue a avaliação pericial (feita no processo judicial) para decidir sobre o direito ao benefício.

Apesar de muitas vezes terem que buscar o direito na Justiça, evolução da legislação, com a Convenção de Nova York, ampliou o acesso dos deficientes ao benefício assistencial.

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