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Conheça dez direitos assegurados pela Constituição para as mães

O Dia das Mães, que ocorre neste domingo, 8, surgiu no Brasil em 1918, por iniciativa de uma associação cristã sediada em Porto Alegre. De lá para cá, a comemoração se institucionalizou e virou data fixa no calendário e uma das épocas mais importantes para o comércio. O que muitas pessoas desconhecem é que existem pelo menos dez direitos fundamentais para gestantes e mães, garantias asseguradas pela Constituição Federal.

De acordo com o advogado Ricardo Boscaini Krunitzky, sócio do escritório Fensterseifer & Krunitzky Advogados Associados, de Lajeado, ao longo dos anos várias matérias tramitaram no Congresso Nacional tendo como beneficiárias mães ou futuras mães. “Durante a pandemia, foi conquistado o direito de a gestante trabalhar em sistema de home office, mesmo quando a atividade dela não permitisse o trabalho a distância. São questões de reconhecimento e cidadania”, frisa o profissional.

Krunitzky explica que pelo menos dez iniciativas se transformaram em direitos fundamentais às mães. “É papel de toda a sociedade, tanto dos políticos quanto das entidades e organizações, propor direitos e sugerir melhorias para elevar a qualidade de vida das mulheres que são mães. Trata-se de uma questão de reconhecimento do papel delas e da capacidade de gerar uma vida.”

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No Brasil, o primeiro Dia das Mães foi comemorado em 12 de maio de 1918, por meio da Associação Cristã de Moços de Porto Alegre. No entanto, a instituição da data por decreto presidencial só ocorreu anos mais tarde, novamente pelas mãos de um gaúcho. Em 1932, o então presidente Getúlio Vargas determinou que o segundo domingo de maio fosse destinado ao Dia das Mães. Já nos Estados Unidos, a data do segundo domingo de maio, reservada para as mamães, é celebrada desde 1914. Na Inglaterra, desde o século 17, o costume de homenageá-las é uma tradição.

Krunitzky: reconhecimento e cidadania | Foto: Nascimento MKT/Divulgação/GS

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Quais são

Direitos reprodutivos – O planejamento familiar é um direito e o poder público deve garantir a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato, conforme a lei 9.263/96. A mesma lei garante a realização da laqueadura de trompas, paga pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e proíbe a exigência de atestado de esterilização ou teste de gravidez para quaisquer fins.

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Licença-maternidade – A mãe trabalhadora, que seja contribuinte da Previdência Social, tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Em caso de aborto involuntário, comprovado por atestado médico, a mulher tem direito a um repouso remunerado de duas semanas. Para as mães adotivas, a licença varia conforme a idade da criança adotada. Até 1 ano, 120 dias; de 1 a 4 anos, 60 dias; de 4 a 8 anos, 30 dias. Esse direito é instituído pela lei 10.421/02.

Dispensa para consultas e realocação de função – Quando precisar se ausentar do trabalho para atendimento médico, em razão do seu pré-natal e demais acompanhamentos necessários na gravidez, basta apresentar o atestado médico ao empregador para ter sua falta justificada. A gestante também pode mudar de função ou setor no seu trabalho, em caso de atividades que ofereçam risco para a sua saúde ou da criança, assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho.

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Estabilidade no emprego – Enquanto estiver grávida, e até cinco meses após o parto, a mulher tem estabilidade no emprego e não pode ser demitida, a não ser que incida nas hipóteses de demissão por justa causa.
Acompanhamento no parto – As mulheres têm direito a ter um acompanhante durante o parto e o pós-parto em qualquer hospital público ou da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a lei 11.108/05.

Amamentação – Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, a mãe tem direito a dois intervalos, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho. Este direito vale até que o bebê complete 6 meses. O período pode ser prorrogado mediante atestado médico. Empresas nas quais trabalhem mais de 30 mulheres, com idade acima de 16 anos, deverão ter um lugar apropriado para que as empregadas abriguem seus filhos, sob vigilância e assistência, durante o período de amamentação. Na falta de local apropriado na empresa, o empregador pode utilizar-se de creches distritais por meio de convênios, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, Sesc ou entidades sindicais, ou ainda pelo sistema de reembolso-creche.

Salário-família – Deve ser pago às trabalhadoras seguradas pela Previdência Social, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos de qualquer idade. O valor desse benefício varia de acordo com o salário da mãe, e não é exigido tempo mínimo de contribuição para ter acesso.

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Prioridade de atendimento – As gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo têm direito a atendimento prioritário em órgãos públicos, bancos e empresas concessionárias de serviços públicos. Esse direito é determinado pela lei 10.048/00.

Registro grátis – O registro civil de nascimento e a primeira certidão do filho devem ser gratuitos, segundo a lei 9.534/97.

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Investigação de paternidade – Mães que forem comprovadamente carentes têm direito à realização gratuita dos exames de DNA nas investigações de paternidade. Esse direito foi instituído por força da lei 10.317/01.

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