O Ministério da Saúde instituiu, em 1988, o 27 de novembro como Dia Nacional de Combate ao Câncer. A data tem o objetivo de levar conhecimento à população sobre a doença. Desde então, medidas têm sido tomadas para incentivar atitudes preventivas em relação às diferentes ocorrências dessa enfermidade, que contabiliza 600 mil novos casos por ano no Brasil. Dentre os tipos de neoplasia registrados com maior incidência, estão o câncer colorretal, próstata, mama, pulmão e tireoide.
A intenção vai além de só dar orientações relacionadas às questões de saúde. Existem fatos que devem ser observados, como os percebidos na área do Direito e que são ressaltados, sobretudo, em períodos como o atual, com a campanha Novembro Azul. O advogado Fabrício Klein apresenta um benefício que é oferecido aos pacientes em tratamento ou já curados na esfera da Receita Federal.
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De acordo com o profissional, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e dos demais regimes de previdência, públicos ou privados, assim como militares inativos (reformados ou da reserva remunerada), diagnosticados com neoplasia maligna, ou câncer, como a doença é conhecida, têm direito à isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
O benefício legal criado para facilitar a manutenção da vida de quem enfrenta essa grave moléstia é válido também para contribuintes que já não apresentam os sintomas manifestos. “É comum, no entanto, que órgãos e entidades públicas responsáveis pela análise e deferimento desses pedidos condicionem a concessão do direito à presença de sintomas contemporâneos da neoplasia maligna. Assim, são indeferidas as solicitações de quem esteja em remissão dos sintomas, ou seja, um paciente assintomático”, alerta.
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Decisões administrativas desse tipo, acrescenta, cotidianamente recebem alterações da Justiça, por serem contrárias ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 627. “A Justiça Nacional reconhece que aposentados, pensionistas e militares inativos, que são portadores de câncer, ainda que em remissão ou já curados, possuem direito à isenção de pagamento do IR, sem que exista a necessidade de comprovar a existência dos sintomas no momento em que o pedido for encaminhado”, explica o advogado tributarista Fabrício Klein. Portanto, é possível recorrer.
Para encaminhar o pedido de isenção do IR na via judicial, basta que o contribuinte apresente documentação de médico particular suficiente para convencer o juiz de que é portador de alguma das condições clínicas descrita na lei, como, por exemplo, os exames anatomopatológicos. “Não existe a necessidade de comprovação por meio de laudo oficial, elaborado por perito da rede pública de saúde”, destaca Klein, lembrando que também é possível requerer o reembolso dos valores pagos nos últimos cinco anos.
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