A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou ao governo do Estado promover a transferência dos presos das delegacias de polícia às penitenciárias estaduais. Ao deferir em parte o pedido de Suspensão de Liminar 1087, ajuizado pelo Estado, no entanto, a ministra afastou a multa diária imposta por eventual descumprimento da ordem, levando em conta o grave quadro econômico-financeiro do Rio Grande do Sul. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
O caso teve origem com uma ação civil pública na qual o Ministério Público gaúcho pediu a remoção dos presos. Indeferido o pedido de liminar em primeira instância, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do RS, que determinou a transferência imediata dos presos condenados, recapturados, provisórios ou em flagrante, com respectivos atos de polícia judiciária findos e que apenas aguardam vagas, das delegacias de polícia para estabelecimentos penais. Foi imposta multa diária, em caso de descumprimento, de R$ 2 mil para cada delegacia que permanecer na situação apontada.
No Supremo, o governo gaúcho sustentou que a manutenção do acórdão do Tribunal local acarretaria risco de grave lesão à ordem, à segurança e às finanças públicas, diante da impossibilidade fática de atender à ordem judicial.
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O governo alegou que o Estado atravessa gravíssima crise financeira, que tem resultado inclusive no atraso do pagamento de vencimentos e verba alimentar dos servidores, havendo o risco de, com a multa determinada, agravar-se ainda mais essa situação de calamidade.
Decisão
Cármen Lúcia explicou que, na Suspensão de Liminar, não se analisa com profundidade o mérito da ação na qual foi proferida a decisão. A análise se restringe aos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei.
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Em relação à transferência dos presos, a presidente do Supremo afirmou que a decisão da Corte condicionou seu cumprimento aos critérios de conveniência e oportunidade administrativas do Estado.
Nesse ponto específico, ela afastou a possibilidade de grave lesão ao interesse público. Segundo a ministra, a jurisprudência do STF é firme no sentido de não ser suficiente a mera alegação de lesão, sendo necessária a comprovação inequívoca de sua ocorrência.
A ministra considerou que o Estado tem razão em relação à multa diária, uma vez que sua aplicação poderia inviabilizar outras obrigações para com os cidadãos.
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Quanto ao alegado risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e economia, ela concluiu que a aplicação de multa comprometeria o combalido quadro econômico-financeiro do ente federado. O governo gaúcho apresentou documentos comprovadores da situação de superlotação no sistema penitenciário e da crise financeira que atravessa.