Categories: Regional

Candelária sanciona lei contra maus-tratos de animais

O prefeito Municipal de Candelária, Paulo Butzge, sancionou nessa quarta-feira, 29, a Lei n° 1629, que estabelece multas para quem praticar maus-tratos aos animais. A iniciativa surgiu para reprimir o grande número de casos que estavam acontecendo no município e punir os infratores através de multa.

A lei traz um avanço para o município, que registra semanalmente acidentes com cavalos, por exemplo. A medida torna a fiscalização mais eficiente, a partir de agora qualquer morador pode denunciar mediante a apresentação de provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência.

O setor competente da Municipalidade deverá tomar as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas na lei.O autor do projeto que virou lei é o vereador Jorge Willian Feistler (PTB). Acompanhe o trecho da lei que define quais atos são considerados maus-tratos:

Publicidade

  Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação direta ou indireta que intencionalmente ou por imprudência, imperícia, negligência atente contra a saúde e as necessidades naturais, físicas e mentais ou provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II – agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
III – privá-los de necessidades básicas, tais como água, alimentação, descanso, movimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
IV – lesar ou agredir os animais (por espancamento, por instrumentos cortantes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes dor, sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
V – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
VI – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VII – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VIII – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza;
IX – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
X – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
XI – eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XII – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XIII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIV – abusá-los sexualmente;
XV – enclausurá-los com outros que os molestem;
XVI – promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVII – deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVIII –deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária;
XIX – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animais, exceto nas situações transitórios de transporte e comercialização;
XX – utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XXI – transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XXII- mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XXIII – induzir a morte do animal por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional habilitado;
XXIV – estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;
XXV – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Publicidade

TI

Share
Published by
TI

This website uses cookies.