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Decreto flexibilizado

Candelária permite reabertura de lojas e retomada da indústria

Mudanças no Decreto de Calamidade em Candelária foram explicadas em transmissão no Facebook

Ainda que a ordem siga sendo o distanciamento social entre as pessoas, o comércio e a indústria de Candelária poderão voltar a funcionar em abril. No entanto, as duas atividades terão que se adequar às medidas restritivas de combate ao novo coronavírus, que seguem sendo uma prioridade no município. Essa é a principal novidade do novo decreto expedido pela Prefeitura de Candelária na manhã de sábado, 28.

A flexibilização em relação à atividade econômica do município foi anunciada pelo prefeito Paulo Butzge. Apesar da medida, ele ressaltou que o município seguirá priorizando os cuidados e as orientações das autoridades de saúde para que evitar ao máximo a proliferação do coronavírus.

Em uma transmissão ao vivo na página da imprensa da Prefeitura no Facebook, as novas medidas foram detalhadas pelo coordenador do gabinete de prevenção, Dionatan Tavares, acompanhado pelos secretários municipais da Fazenda, Ênio Rohde, e da Saúde, Grazieli Priebe. Tavares explicou que o novo decreto passou por uma cuidadosa análise, a partir da observação das medidas impostas pelas esferas estadual e federal.

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Registrou, ainda, que o desafio foi estabelecer um correto equilíbrio entre a preocupação com a saúde e a área econômica. Neste sentido, o secretário Ênio Rohde observou que o Poder Executivo recebeu a solicitação de empresários para aliviar as restrições, diante dos graves prejuízos decorrentes da paralisação, que acabarão afetando também a classe trabalhadora. Lembrou que o próprio município terá inevitáveis perdas na sua arrecadação.

Neste contexto, após ampla discussão, foram construídas as regras contidas no novo decreto. No entanto, Ênio fez questão de frisar que as atividades só poderão ser retomadas com a observação de uma série de medidas restritivas absolutamente necessárias para o controle da Covid-19 no município. “A situação econômica é possível recuperar mais adiante, mas as vidas humanas não se recuperam”, enfatizou.

COVID-19: Novas regras para Candelária, de acordo com decreros Estadual e NacionalAcompanhe:

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Posted by Imprensa Prefeitura Candelaria on Saturday, March 28, 2020

A secretária Grazieli Priebe atualizou, inicialmente, os últimos dados do acompanhamento de possíveis incidências de coronavírus em Candelária. Não houve nenhum novo caso suspeito no município, permanecendo os quatro já conhecidos. Destes, apenas um paciente segue hospitalizado no Hospital Candelária, dois já foram liberados para ficar em casa sob rigoroso isolamento. Outro paciente suspeito foi transferido para Santa Cruz do Sul, já que é morador daquela cidade. Grazieli observou que, num primeiro momento, a Secretaria de Saúde se posiciona a favor da manutenção das regras de distanciamento social rigoroso. “Mas entendemos que essa flexibilização também é importante para não prejudicar demais o setor econômico e faltarem recursos inclusive para a área de saúde”, ponderou. Por isso, Grazieli também foi enfática no sentido de que quem puder siga em casa, principalmente as pessoas do grupo de risco e as crianças.

Na sequência, Dionatan Tavares apresentou um resumo do que muda e o que não muda com o novo decreto. Em relação ao funcionamento da Prefeitura, tudo permanece igual, inclusive com atividade em turno único. As aulas em toda a rede pública e particular seguem suspensas. Prosseguem também suspensos os eventos, as competições esportivas e fechados os espaços esportivos e o parque de eventos. As mudanças mais importantes, segundo Tavares, dizem respeito ao funcionamento do comércio, que poderá reabrir suas portas na quarta, dia 1º de abril, e das indústrias, que poderão retomar suas atividades no próximo dia 6. Mas essa retomada, tanto no comércio, como na indústria, conforme enfatizou, precisam seguir as regras e orientações ditadas pelos órgãos governamentais e pelo Ministério Público do Trabalho. Ao finalizar, Tavares destacou que o novo decreto do município não é 8 e nem 80, buscando trazer um equilíbrio entre todos os interesses.

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Confira a íntegra do decreto de Candelária:

Decreto Executivo nº 1.425/ 2020, de 28 de março de 2020.

ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

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O Prefeito do Município de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, Sr. Paulo Roberto Butzge, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecimento de medidas complementares de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Candelária/RS, em complementação do disposto no Decreto Executivo nº 1.416/20, de 17 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.417/20 de 18 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.418/20, de 19 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.419/20, de 20 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.421/20, de 21 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.422/20, de 23 de março de 2020, e no Decreto Executivo nº 1.424/20, de 26 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º A alínea ‘b’ do inciso I do art. 10º do Decreto Executivo nº 1.416/20, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 10º No âmbito de outros Poderes, Órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Candelária, fica recomendado(a):

I – a suspensão:

(…)

b) dos eventos e das reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, encontros e festividades;

Art. 2º Em razão do disposto no Decreto nº 55.149, de 26 de março de 2020, do Governo do Estado, o caput e os incisos III e VI do art. 12º-A e o caput e os incisos X, XII, XX, XXV e XXVII do art. 12º-B, ambos do Decreto Executivo nº 1.416/20, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12º-A Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, na redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 26 de março de 2020, fica determinado, por prazo indeterminado:

(…)

III – o fechamento dos centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso;

(…)

VI – a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I, II, VI e X do art. 2º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, respeitadas as demais normas, em especial as estabelecidas nos §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do art. 2º do art. 2º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado.

(…)

Art. 12º-B Em observância ao disposto no §9º do art. 2º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, na redação dada pelo Decreto nº 55.135, de 23 de março de 2020, pelo Decreto nº 55.136, de 24 de março de 2020, e pelo Decreto nº 55.149, de 26 de março de 2020, são consideradas atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

(…)

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

(…)

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

(…)

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado;

(…)

XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

(…)

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo.

(…)

Art. 3º Os incisos V e VI do caput do art. 12º-A do Decreto Executivo nº 1.416/20 passam a ser representados pelos algarismos romanos VI e VII, respectivamente:

Art. 12º-A (…)

(…)

VI – a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

VII – a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I, II, VI e X do art. 2º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, respeitadas as demais normas, em especial as estabelecidas nos §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do art. 2º do art. 2º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado.

(…)

Art. 4º Acrescenta o inciso V ao art. 12º-A e os §§ 4º e 5º ao art. 12º-B, ambos do Decreto Executivo nº 1.416/20, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 12º-A (…)

(…)

V – que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, adotem as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, 02 (dois) metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde, observem, no que couber, as medidas de que tratam a alínea ‘g’ do inciso I e as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘e’, ‘f’ e ‘h’ do inciso IV do caput deste artigo e orientem seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

(…)

Art. 12º-B (…)

(…)

§ 4º Fica vedado o fechamento de templos religiosos, desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de vinte e cinco por cento da capacidade de assentos do local; adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 02 (dois) metros; observem as medidas de que tratam a alínea ‘g’ do inciso I e as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘e’, ‘f’ e ‘h’ do inciso IV do art. 12º-A deste Decreto; e orientem seu respectivo público dos cuidados de que trata a alínea ‘a’ do inciso II do art. 12º-A deste Decreto.

§ 5º Fica vedado o fechamento das unidades lotéricas e agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam a alínea ‘g’ do inciso I e as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘e’, ‘f’ e ‘h’ do inciso IV do art. 12º-A deste Decreto; orientem seus empregados e clientes dos cuidados de que trata a alínea ‘a’ do inciso II do art. 12º-A deste Decreto; e, quanto às agências bancárias, estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração.

Art. 5º Fica revogado o Parágrafo Único do art. 12º-A do Decreto Executivo nº 1.416/20.

Art. 6º A alteração promovida pelo art. 2º deste Decreto, relativamente à alteração da redação do inciso III do art. 12º-A do Decreto Executivo nº 1.416/20, entra em vigor para o comércio, na data de 01 de abril de 2020, e, para as indústrias, na data de 06 de abril de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Candelária,

28 de março de 2020.

PAULO ROBERTO BUTZGE

Prefeito Municipal

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