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Câmara recebe projeto de resolução para adotar Código de Ética

De autoria do vereador Bruno Cesar Faller (PDT) e subscrito pelo vereador Leonel Garibaldi (Novo) começa a tramitar no Legislativo o projeto de resolução que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara. A matéria estabelece uma série de sanções para os vereadores que não tiverem uma conduta condizente com a sua representação na atividade parlamentar.

O projeto de resolução estabelece uma série de vedações que não condizem com o cargo de vereador, como firmar contrato com o município, suas autarquias, fundações empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Também impede o parlamentar de exercer emprego remunerado nas instituições já citadas.

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O vereador também não pode ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município. Ou exercer o mandato de parlamentar com função o município, suas autarquias, fundações empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Aos advogados que sejam vereadores é impedido patrocinar causa, em que seja interessada qualquer das instituições anteriores. E também é impedido de exercer outro mandato eletivo. A proibição também se estende ao cônjuge do parlamentar ou pessoa jurídica que é controlada por eles.

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Também fica proibido o vereador de atribuir dotação orçamentária, sob forma de subvenções sociais, auxílios a entidades ou instituições que não apliquem os recursos em atividades que não correspondam às suas finalidades. É proibido o abuso do poder econômico no processo eleitoral.

Em relação à ética e decoro parlamentar, o vereador deve seguir as normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara; não utilizar-se de pronunciamentos e expressões incompatíveis ao cargo; desacatar, ofender aos integrantes da mesa, o Plenário ou Comissões, ou qualquer cidadão ou grupos que assistirem os trabalhos da Câmara; prejudicar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse público; desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; atuar de forma negligente e probidade no desempenho das funções administrativas no decorrer do mandato.

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O vereador também não deve fraudar votações, deixar de zelar pela transparência das decisões e deixar de comunicar e denunciar, na Tribuna da Câmara, qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo no âmbito da administração pública; usar os meios de comunicação para atingir a imagem e a honra de qualquer pessoa.

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Em relação aos recursos públicos, o vereador deve zelar com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio; usufruir de favorecimentos pessoais ou eleitorais ilícitos; contribuir para ordenar a aplicação indevida de recursos públicos; deixar de apresentar relatório de viagem a serviço da Câmara.

O vereador também não deve obter favorecimento na contratação de qualquer serviço e obras com a administração pública; influenciar as decisões do Executivo, da administração da Câmara ou de qualquer outro setor público para vantagem ilícita ou imoral para si ou pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; condicionar sua tomada de posição ou voto na Câmara, contrapartidas pecuniárias; e solicitar à administração da Câmara a contratação para cargo em comissão de quem não cumpra as atribuições do seu cargo.

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Penalidades
As penalidades previstas são censura verbal ou escrita, com notificação ao partido político do vereador advertido; suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 a 60 dias; e destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração segundo a Lei Orgânica e o Código de Ética.

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Será eleito um Conselho de Ética, formado por três vereadores titulares e três suplentes, observado a ordem de votação. A escolha ocorre junto com os membros da Mesa Diretora. O Conselho de Ética terá presidente e vice-presidente e terá um regulamento específico para disciplinar o seu funcionamento.

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“A Câmara de Vereadores não é formado por seres perfeitos. Por ser constituída por seres humanos, a instituição tem defeitos e limitações que são comuns à própria sociedade. Nem Pode-se definir o Parlamento como um espelho quase perfeito da sociedade que representa”, salienta.

Ele justifica que o grande desafio do Legislativo moderno é encarar a questão ética como prioridade, consagrando a transparência e vencendo abusos em potencial. “Na Câmara de Vereadores, demos um primeiro passo para o estabelecimento de uma estrutura ética mais exigente e mais afinada com os anseios da comunidade santa-cruzense”, observa.

Ele aponta inda que qualquer questão que envolva a cassação do mandato do vereador só pode ser feita nos termos do Decreto-Lei Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, pois a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União de acordo com a Sumula Vinculante 46 do STF. Em síntese, a câmara de Vereadores não pode legislar sobre este assunto.

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“Encaro como uma edificante conquista da Câmara a implantação do Código de Ética, para termos um legislador mais qualificado, prudente e consciente de suas prerrogativas”, finaliza.

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