A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 21, um projeto regulamentando a cobrança da gorjeta, valor pago por clientes a garçons, camareiros e outros profissionais em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. O projeto mantém a cobrança da taxa como facultativa, disciplinando o seu rateio entre os empregados do estabelecimento. Como a matéria já havia sido aprovada no Senado vai agora à sanção presidencial.
O projeto considera gorjeta como o valor pago espontaneamente pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
O texto determina que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores e deve ser destinada aos trabalhadores. Sendo os critérios de “custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho”. No caso da inexistência de convenção ou acordo, os critérios serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.
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O projeto estabelece ainda que as empresas que cobrarem a gorjeta poderão usar, também mediante acordo ou convenção coletiva, determinado percentual para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. No caso das empresas inscritas no regime de tributação federal diferenciado, o chamado Simples, é facultada a retenção de até 20% da arrecadação.
No caso das empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, o percentual pode chegar a até 33%. Esse percentual deverá ser utilizado “para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados”. Nos dois casos, o restante será revertido integralmente em favor do trabalhador.
De acordo com o projeto “o empregador será obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta”, devendo as empresas anotar o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, “essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
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Para empresas com mais de 60 funcionários, será eleita em assembleia uma comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.
Caso haja o descumprimento por parte do empregador do cumprimento da legislação, a empresa pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, “o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa”, podendo a limitação ao piso da categoria ser triplicada caso o empregador seja reincidente.
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