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Câmara de Vereadores aprova Código de Ética e Decoro Parlamentar

Foto: Jacson Stülp/Câmara de Vereadores

De autoria do vereador Bruno Cesar Faller (PDT) e subscrito pelo vereador Leonel Garibaldi (Novo), foi aprovado na Casa Legislativa, nesta segunda-feira, 16, o projeto de resolução que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul. A matéria estabelece uma série de sanções para os vereadores que não tiverem conduta condizente com a representação na atividade parlamentar. A aprovação ocorreu de forma unânime.

O projeto de resolução estabelece uma série de vedações que não condizem com o cargo de vereador, como firmar contrato com o Município, autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Também impede o parlamentar de exercer emprego remunerado nas instituições já citadas. O vereador também não pode ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município. Ou exercer o mandato de parlamentar com função no Município.

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Aos advogados que sejam vereadores é impedido patrocinar causa em que a Prefeitura seja interessada. E também é impedido de exercer outro mandato eletivo. A proibição também se estende ao cônjuge do parlamentar ou pessoa jurídica que é controlada por eles. Também fica proibido o vereador de atribuir dotação orçamentária, sob forma de subvenções sociais, auxílios a entidades ou instituições que não apliquem os recursos em atividades que não correspondam às finalidades. É proibido o abuso do poder econômico no processo eleitoral.

Em relação à ética e decoro parlamentar, o vereador deve seguir as normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara; não se utilizar de pronunciamentos e expressões incompatíveis ao cargo; desacatar, ofender os integrantes da mesa, o plenário ou comissões, ou qualquer cidadão ou grupos que assistirem os trabalhos da Câmara; prejudicar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse público; desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; atuar de forma negligente no desempenho das funções administrativas no decorrer do mandato.

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O vereador também não deve fraudar votações, deixar de zelar pela transparência das decisões e deixar de comunicar e denunciar, na Tribuna da Câmara, qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo no âmbito da administração pública; usar os meios de comunicação para atingir a imagem e a honra de qualquer pessoa. O vereador também não deve obter favorecimento na contratação de qualquer serviço e obras com a administração pública; influenciar as decisões do Executivo, da administração da Câmara ou de qualquer outro setor público para vantagem ilícita ou imoral para si ou pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; condicionar sua tomada de posição ou voto na Câmara a contrapartidas pecuniárias; e solicitar à administração da Câmara a contratação para cargo em comissão de quem não cumpra as atribuições do seu cargo.

Penalidades

As penalidades previstas são censura verbal ou escrita, com notificação ao partido político do vereador advertido; suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 a 60 dias; e destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em comissões. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração, conforme estabelecido na Lei Orgânica e no Código de Ética.

Será eleito um Conselho de Ética, formado por três vereadores titulares e três suplentes, observado a ordem de votação. A escolha ocorre junto com os membros da Mesa Diretora. O Conselho de Ética contará com presidente e vice-presidente e terá um regulamento específico para disciplinar o funcionamento.

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Justificativa

O vereador Bruno Faller salienta que os vereadores precisam ter consciência de que na condição de representante da comunidade, têm o dever de se portar com o comedimento condizente com a importância da função. “A Câmara de Vereadores não é formada por seres perfeitos. Por ser constituída por seres humanos, a instituição tem defeitos e limitações que são comuns à própria sociedade. Nem se pode definir o Parlamento como um espelho quase perfeito da sociedade que representa”, salienta.

Ele justifica que o grande desafio do Legislativo moderno é encarar a questão ética como prioridade, consagrando a transparência e vencendo abusos em potencial. “Na Câmara de Vereadores, demos um primeiro passo para o estabelecimento de uma estrutura ética mais exigente e mais afinada com os anseios da comunidade santa-cruzense”, observa.

Ele aponta, ainda, que qualquer questão que envolva a cassação do mandato do vereador só pode ser feita nos termos do Decreto-Lei Nº 201, de 27 de  fevereiro de 1967, pois a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União, de acordo com a Súmula Vinculante 46 do STF. Em síntese, a câmara de Vereadores não pode legislar sobre este assunto. “Trata-se uma edificante conquista da Câmara a implantação do Código de Ética, para termos um legislador mais qualificado, prudente e consciente de suas prerrogativas”, finaliza.

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