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Autor de ameaças é condenado pela Justiça de Santa Cruz

Foto: Cristiano Silva

Homem foi preso em outubro do ano passado

A Justiça de Santa Cruz do Sul condenou um homem de 41 anos pelos crimes de ameaça contra mulher e idosa com continuidade delitiva, stalking (perseguição), descumprimento de medida protetiva e violência psicológica, todos delitos no âmbito da Lei da Maria da Penha. A ação foi movida pelo promotor Eduardo Ritt, na 2ª Vara Criminal, com decisão proferida pelo juiz Assis Leandro Machado.

O réu, que não teve o nome revelado, foi autor de diversas postagens em uma rede social, em tom ameaçador contra a ex-companheira, a família dela e também ao Colégio Mauá. O caso gerou ampla repercussão e preocupação dos pais, em setembro do ano passado. Alguns chegaram, inclusive, a não levar seus filhos à instituição de ensino com medo de um possível atentado. Policiais militares e civis chegaram a fazer rondas no entorno, a fim de garantir a segurança.

Em uma última postagem antes de ser detido, o homem publicou em sua página no Facebook a frase “Quando o pipoco da 3G mundial estourar a boiada vai correr. Só tenho pena das crianças!”, lustrado com uma foto de mísseis. Em 1º de outubro, o homem foi preso preventivamente em sua casa, no Bairro Santo Inácio, por agentes da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) e da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (Deam), com apoio da 2ª Delegacia de Polícia (2ª DP), e conduzido ao Presídio Regional de Santa Cruz do Sul.

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“Entendo que se fez justiça”, diz Ritt

O caso correu em segredo de justiça e ainda não transitou em julgado, já que é possível à defesa e ao Ministério Público recorrer. “Foram mantidas as medidas protetivas, bem como a prisão do acusado. Ele foi condenado, ainda, a pagar indenização para as vítimas. Entendo que se fez justiça, pela gravidade da situação, não só para a proteção das vítimas diretas, mas para toda a sociedade”, comentou o promotor Eduardo Ritt.

A pena privativa da liberdade final restou fixada em 1 ano e três meses de reclusão e em quatro meses e dezesseis dias de detenção. O réu foi condenado também a pagar as custas processuais. Ainda, foi fixado o valor mínimo indenizatório a ser satisfeito pelo homem à cada uma das vítimas em cinco salários mínimos previstos à época dos fatos (no valor individual de R$ 1,1 mil) a título de danos morais, nos moldes sugeridos pelo Ministério Público.

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“Entendo que não faz o réu jus ao benefício de substituição da pena privativa por restritiva de direitos, nem à suspensão condicional da pena, pois é possível concluir que essa substituição não se mostra suficiente e nem socialmente recomendável. Fixo o regime inicial do cumprimento da pena no semiaberto. Por entender ainda presente a necessidade de sua custódia cautelar, ao menos no que diz com a garantia da ordem pública, não lhe faculto recorrer em liberdade”, relatou o juiz Assis, em seu despacho.

Ação foi movida pelo promotor Eduardo Ritt | Foto: Banco de imagens

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