Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 18, sobre um caso isolado que envolve a atuação da Guarda Municipal (GM) de Itaquaquecetuba, em São Paulo, reacendeu o discurso sobre a função das guardas municipais. Dessa maneira, colocou em xeque a aplicação das leis que asseguram a formação do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
A 6ª Turma do STJ anulou uma condenação por tráfico de drogas devido à ilicitude das provas colhidas por guardas municipais. O colegiado decidiu que a guarda só pode abordar pessoas e promover busca pessoal quando a ação estiver diretamente relacionada à proteção de bens, serviços e instalações do município.
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Na decisão, o ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que o propósito das guardas municipais vem sendo desvirtuado no Brasil. Muitas delas têm se equipado com fuzis e alterado a sua denominação para “polícia municipal”.
O acórdão não tem repercussão geral, ou seja, ele não obriga todos os municípios a tomarem medidas a respeito. Segundo a coordenação da Guarda Municipal de Santa Cruz do Sul, o episódio que aconteceu em São Paulo não vai alterar a atuação em nível local.
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A lei federal 13.022, de 2014, orienta as atribuições da Guarda Municipal e guia o serviço que hoje é prestado em Santa Cruz do Sul.
As competências
As competências dos guardas municipais são amplas. Entre elas estão: a proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município e zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos. Também são suas atribuições prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
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A guarnição também deve desempenhar suas atividades de forma preventiva e permanente, no território do Município, para a proteção da população que utiliza os bens, os serviços e as instalações municipais.
Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal, também faz parte do trabalho dos guardas.
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