Desde 1988 a Constituição Federal prevê tratamento diferenciado para aquelas pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas. Isso se aplica para os que são vinculados ao INSS e aos servidores públicos, porém, para estes levou muito tempo para que isso realmente se efetivasse, por falta de lei complementar. Na prática, se um enfermeiro trabalhasse num hospital privado poderia ter direito à aposentadoria especial, mas não teria direito se o vínculo dele fosse com Regime Próprio dos Servidores Públicos.
Em 2014 o Supremo Tribunal Federal entendeu que, na falta de lei regulamentando a aposentadoria especial, deveria se estender ao servidor público a legislação que se aplica aos segurados do INSS. Isso não significa que a efetivação do direito tenha passado a ser fácil. A comprovação da atividade especial é extremamente complexa, pois depende de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – que muitos entes públicos não têm – e, a partir desse laudo, elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Passados vários anos da decisão do STF, muitos municípios e até mesmo setores do Estado não têm, ou demoram muito para entregar essa documentação, atrasando a aposentadoria especial do servidor público.
Uma questão que ficou muito tempo pendente de decisão do STF foi a possibilidade de conversão de tempo especial para comum. Por exemplo, um servidor público que tenha trabalhado 10 anos como enfermeiro e o restante do tempo em outras atividades não consideradas especiais, pode converter os 10 anos para tempo comum e isso acrescentaria quatro anos no tempo total de contribuição. No ano passado, o STF entendeu que seria possível, beneficiando os servidores públicos que trabalharam, em algum período, em atividades especiais.
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A Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, que aprovou a reforma da previdência, trouxe mudanças na aposentadoria especial tanto para o servidor público como para o trabalhador da iniciativa privada. Uma delas é a idade mínima de 60 anos para homens e mulheres, quando exerceram atividade especial por 25 anos. Tem uma regra de pontos que possibilita aposentadoria com menos idade, mas nesse caso o tempo deve ser maior. E a possibilidade de converter tempo de atividade especial em comum, ou seja, dar tratamento diferenciado ao período em que houve exposição a agentes nocivos, ficou limitada até a data da Emenda Constitucional 103/19. Períodos trabalhados após essa data já não podem mais ser convertidos.
A reforma da previdência também trouxe novas regras de cálculo da aposentadoria especial. Antes, o servidor público recebia 100% da média das contribuições. Agora é 60% da média + 2% a cada ano além dos 20 anos de contribuição. Isso significa que uma aposentadoria especial, na regra permanente, com 25 anos de tempo, será de 70% da média das contribuições. Essas são as regras aplicáveis aos servidores públicos que exercem atividades nocivas à saúde.
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