Desde 2005, a Constituição Federal prevê que as pessoas com deficiência devem ter um tratamento previdenciário diferenciado. A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou a aposentadoria com condições diferenciadas para essas pessoas. Em 2015 foi publicado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também trazendo algumas definições importantes.
Antes de falarmos da aposentadoria, é necessário compreender quem é a pessoa com deficiência. Assim diz a lei: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Isso mostra que várias formas de deficiência – física, mental, intelectual ou sensorial – são reconhecidas como relevantes pela lei.
Se a deficiência for grave, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de 20 anos, se mulher, e 25 anos, se homem; se moderada, é de 24 e 29 anos; e se for leve, é de 28 e 33 anos para homens e mulheres, respectivamente. Na aposentadoria por idade, o benefício deve ser concedido aos 55 anos para as mulheres e aos 60 anos para os homens, independentemente do grau da deficiência (se grave, moderada ou leve). Em novembro de 2019, quando foi feita a reforma da previdência, essas regras foram mantidas exatamente iguais, sem qualquer alteração.
Publicidade
A avaliação da condição de deficiente e o grau de impedimento (grave, moderado ou leve) é feita através de uma perícia que engloba não só os aspectos físicos e mentais como também os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais e o quanto tudo isso compromete a vida da pessoa. São duas avaliações: uma por médico perito e outra por assistente social.
Para exemplificar como a condição de cada pessoa pode influenciar, uma pessoa totalmente cega, alfabetizada, que tem curso superior e um trabalho remunerado, tem uma condição bem diferente de alguém que já nasce com cegueira total e em condições sociais desfavoráveis que impedem a sua inserção na sociedade e no mercado de trabalho.
A aposentadoria da pessoa com deficiência não pode ser confundida com o benefício assistencial. A aposentadoria é para quem exerceu atividade remunerada, e não há nenhum impedimento de que continue trabalhando após aposentado. Já o benefício assistencial, além da condição de deficiente, exige a comprovação da condição de baixa renda, ou seja, de não ter condições de se manter ou ser mantido pela sua família.
Publicidade
Pode-se afirmar que a aposentadoria da pessoa com deficiência é uma forma de reconhecer o esforço maior que esse segurado faz para exercer uma atividade profissional e o desgaste mais elevado em comparação com outras pessoas.
LEIA MAIS TEXTOS DE JANE BERWANGER
Quer receber as principais notícias de Santa Cruz do Sul e região direto no seu celular? Entre na nossa comunidade no WhatsApp! O serviço é gratuito e fácil de usar. Basta CLICAR AQUI. Você também pode participar dos grupos de polícia, política, Santa Cruz e Vale do Rio Pardo 📲 Também temos um canal no Telegram! Para acessar, clique em: t.me/portal_gaz. Ainda não é assinante Gazeta? Clique aqui e faça sua assinatura agora!
Publicidade
This website uses cookies.