Por Jane Berwanger
Professora, doutora em Direito Previdenciário
A Previdência Social garante benefícios não apenas ao próprio segurado, mas também aos dependentes; por exemplo, de quando o segurado falece e seus dependentes habilitados passam a ter direito à Pensão por Morte, ou mesmo quando o segurado vai preso e sua família recebe o Auxílio-Reclusão. Nesses casos, seu cônjuge, ou companheiro(a) terá direito a receber benefício, mas, para tanto, deverá ser comprovada a união estável com o segurado, por no mínimo 2 anos. Esse é o tempo mínimo para ser considerado dependente para fins previdenciários.
A partir dessa semana, com o Decreto 10.412/20, a forma de comprovar união estável para ter direito a benefícios do INSS mudou: passou a ser necessário apresentar pelo menos duas provas (dois documentos) da união estável. Antes dessa mudança eram exigidas três provas materiais. É possível a complementação das provas por meio de Justificação Administrativa (um procedimento administrativo de prova testemunhal). O viúvo ou viúva deve, nesse caso, apresentar pelo menos duas testemunhas. Anteriormente, era possível buscar, em âmbito judicial, a comprovação de união estável mesmo sem documentos, somente com testemunhas. No entanto, a Lei mudou, então é possível que o Judiciário poderá exigir a apresentação de documentos.
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Nesse sentido, embora seja um documento válido, a Escritura Pública de Declaração de União Estável não é suficiente, por si só, sendo necessárias outras provas, que podem ser certidão de nascimento de filho havido em comum; prova de mesmo domicílio (contas que comprovem que o segurado e seu companheiro viviam na mesma residência); conta bancária conjunta, entre outras que demonstrem o relacionamento ou em que um membro do casal conste como dependente do outro etc.
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É importante, ainda, que alguma das provas apresentadas seja recente, para comprovar que a união estável existia ainda quando o segurado faleceu (ou quando foi preso, se for caso de Auxílio Reclusão). Além disso, deve-se alertar de que quem é separado, mesmo não tendo feito a separação judicial ou o divórcio, não tem direito a pensão.
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Quanto à união estável em si, a Lei não determina idade mínima dos membros do casal, mas cabe destacar novamente que deve ser comprovado o relacionamento por no mínimo dois anos antes do falecimento ou reclusão do segurado. Ainda, ressalta-se que homoafetivos têm os mesmos direitos do que os heteroafetivos em relação à percepção de benefícios previdenciários para os dependentes.
Além da demonstração da união estável, para que se tenha direito ao benefício, deve-se atentar para que o companheiro falecido ou recluso tenha qualidade de segurado da Previdência quando do falecimento ou reclusão, respectivamente. Por fim, quanto a valor do benefício, dependerá dos salários de contribuição do segurado falecido ou recluso, e será dividido entre todos os dependentes deste.
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