Nosso objetivo aqui é esclarecer à comunidade questões jurídicas, transformar em textos mais simples, para que todos possam entender o assunto. Com esse objetivo, vamos abordar hoje a decisão do Supremo Tribunal Federal que tratou da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
A Constituição Federal determina que os empregadores, empresas e entidades equiparadas contribuam sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Porém, a lei previu que deve haver contribuição tanto dos empregadores como de quem recebe o salário-maternidade (único benefício que tem incidência de contribuição previdenciária).
Desde 2008 tramitava no Supremo Tribunal Federal um recurso em que se discutia a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária das empresas sobre o salário-maternidade, com o fundamento de que se trata de um benefício previdenciário e não de uma retribuição pelo trabalho. Afinal, nesse período, a empregada não está trabalhando.
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O STF entendeu que realmente não é devida a contribuição da empresa (20%) sobre o salário-maternidade, não só porque não há trabalho nesse período, ou seja, não se pode falar em “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, mas também porque isso poderia levar a uma situação discriminatória na contratação de mulheres, já que o custo seria maior em decorrência desse tributo.
Essa decisão do STF, por ora, vale apenas para a empresa que entrou com a ação judicial. Mas como o caso foi julgado em repercussão geral, vai se aplicar para todas as empresas que entrarem na Justiça, que poderão buscar de volta o que pagaram nos últimos cinco anos. Por vezes, o governo, quando perde no STF, aplica automaticamente a todos os casos, mas nem sempre isso ocorre. Como a decisão ainda não foi publicada, é cedo para saber qual será o caminho adotado. Por um lado, seria lógico já ser adotado o novo entendimento e autorizada a devolução administrativa, sem necessidade de ação judicial. Mas, por outro, nem todos pedem a restituição, o que pode ser vantajoso para o caixa do governo.
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Não foi discutido, nesse processo, se deve haver desconto no salário-maternidade (no valor que a mulher recebe). Isso significa que não há nenhum impacto, pelo menos por ora, para as trabalhadoras que recebem o benefício (há possibilidade de o homem receber, mas isso é assunto para outro momento), que vão continuar tendo descontado o INSS quando recebem o benefício. Os meses em que a mulher recebeu salário-maternidade continuam sendo normalmente contados para fins previdenciários, por exemplo, para a aposentadoria.
É bom explicar que as empresas fazem o pagamento do salário-maternidade para as seguradas, mas fazem isso em nome do INSS. Ou seja, o dinheiro sai do caixa da empresa inicialmente e é compensado ou restituído depois. O salário-maternidade não é mais direito trabalhista e sim um benefício PREVIDENCIÁRIO e por isso deve ser pago pelo INSS.
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