A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ligada ao Ministério da Economia, vai abrir um novo programa para pagamento de dívidas ativas com a União. O novo regime, chamado de Transação Excepcional, estará aberto para adesões entre 1º de julho e 31 de dezembro deste ano.
Poderão se inscrever empresas e pessoas físicas cuja capacidade de pagamento tenha sido limitada por causa da pandemia da Covid-19, que já provocou paralisia de alguns setores de atividade econômica e aumento do desemprego. Interessados deverão apresentar comprovação do faturamento em 2019 e nos seis primeiros meses de 2020.
LEIA TAMBÉM: Copom reduz juros básicos a 2,25%, menor patamar da história
Publicidade
O novo regime, uma modalidade de transação tributária prevista em lei, foi regulamentado por portaria da PGFN publicada nesta quarta-feira, 17. De acordo com o recém-nomeado procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano, a modalidade não se assemelha às edições passadas do Programa de Recuperação Fiscal. “Transação tributária não é Refis. É Um instrumento muito mais refinado”, descreveu. Segundo ele, o Refis é um “benefício linear”, que não consegue atender a especificidade de cada contribuinte inadimplente.
A PGFN estima negociar um volume total de dívida de até R$ 60 bilhões. O novo regime foi concebido para débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
LEIA TAMBÉM: Senado aprova Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
Publicidade
Quem tem direito
Podem tentar a transação excepcional, contribuintes individuais e empresas inscritas na dívida ativa, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Por ora, não está aberta a possibilidade para empresas optantes do regime tributário Simples Nacional. A inclusão depende de votação de lei complementar no Senado Federal. A transação excepcional ainda não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Não existe possibilidade de renegociar débitos relativos a multas criminais.
Publicidade
Para aderir à transação excepcional, os contribuintes devedores de até R$ 150 milhões poderão se inscrever no período de adesão no Portal Regularize. Em caso de dívidas acima desse valor, deverão ser tratadas pessoalmente pelos contribuintes em unidades da PGFN.
LEIA TAMBÉM: Caixa terá crédito para micro e pequenas empresas com juros de 1,25% mais Selic
Acordada a negociação individual do contribuinte com a PGFN, os pagamentos acontecerão durante dois momentos distintos: o período de estabilização fiscal, de 12 meses, e o período de retomada fiscal. No período de estabilização, serão cobrados 4% da dívida em 12 parcelas de 0,33%. O restante será cobrado em parcelas posteriores.
Publicidade
No caso de pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil que fizerem a negociação com a PGFN, terão mais 133 meses adicionais para efetuarem o pagamento restante em parcelas mensais, conforme capacidade indicada pelo faturamento.
Para esses contribuintes, há possibilidade de descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos, desde que não ultrapassem 70% do valor total da dívida.
LEIA TAMBÉM: Caixa libera consulta ao valor e data de saques do FGTS
Publicidade
No caso das demais empresas, o restante da dívida poderá ser quitado nos 72 meses seguintes – período de retomada fiscal. Os valores restantes deverão ser pagos também em parcelas mensais. No caso de débitos previdenciários, o prazo de parcelamento é de no máximo 48 meses.
Para as empresas, há possibilidade de descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos, desde que isso não ultrapasse a metade do valor total da dívida. A adesão à transação excepcional implica em renúncia do contribuinte em processos judiciais relativos à dívida ativa com a União.
As empresas que tenham dívida ativa com a União, mas cujas atividades não tenham sido impactadas pela covid-19, têm possibilidade de negociação no regime de transação extraordinária previsto na Portaria PGFN nº 9.924/2020.
LEIA MAIS: ACOMPANHE A COBERTURA COMPLETA SOBRE O CORONAVÍRUS