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JUSTIÇA

Consumidores que ficaram mais de 24 horas sem luz podem pedir ressarcimento; entenda

Foto: Agência Brasil

A falta de luz provocada pelo temporal da última terça-feira, 16, causou transtornos em diversos pontos da região. Segundo dados da RGE, até a manhã desta segunda-feira, 22, o Vale do Rio Pardo ainda contabilizava 3 mil imóveis sem energia elétrica, provocando a perda de alimentos e eletrodomésticos, entre outros itens. Na semana passada, o número de pontos sem abastecimento de energia chegava aos 70 mil na região.

Como forma de reduzir um pouco as perdas, é possível pedir ressarcimento à empresa responsável pelo serviço, conforme explicou a advogada Angeline Kremer Grando, especialista em direito do consumidor, em entrevista à Rádio Gazeta FM 107,9. Uma legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prevê que, em casos de queda na luz, ela deve ser religada no prazo máximo de 24 horas na área urbana e 48 horas na área rural. Já em casos de religação de urgência, como para pessoas que usam aparelhos para sobreviver, o fornecimento deve retornar em até quatro horas na zona urbana e oito horas na zona rural.

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“Se esses prazos tivessem sido respeitados, daí não existiria algo ilícito para buscar o Poder Judiciário. Mas como estamos falando de um prazo muito maior, nasce aí um ilícito por parte da concessionária”, detalhou. Desse modo, podem ser feitas ações tanto pela reparação do dano material, pela perda ou prejuízo em si; quanto pelo dano moral, da situação de ficar tanto tempo sem luz.

Para a cobrança desse ressarcimento, deve se levantar o máximo de provas possíveis, que confirmem os prejuízos causados pela falta de energia. “É sempre importante que existam protocolos da tentativa de atendimento administrativo, aquelas várias ligações para restabelecimento da energia elétrica”, revela Angeline. Caso esses protocolos sejam anotados pelo consumidor, a maior responsabilidade de trazer provas da situação passa a ser da concessionária. Além disso, no caso de alimentos estragados, por exemplo, fotos de um freezer cheio, principalmente se os registros tiverem data, também podem ser importantes.

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Angeline também recomenda que, ao entrar na Justiça, deve se ficar atento aos valores a serem pagos. “Se a pessoa opta por contratar um advogado privado, os honorários contratuais não podem ser cobrados da parte que perde o processo. É escolha do consumidor ter pago por um advogado privado. Nesse sentido, é melhor seguir uma linha de buscar o Juizado Especial Cível (JEC), que é gratuito, a própria Defensoria Pública, se for o caso.”

Caso fortuito interno

Angeline esclarece que, no Direito, existe o que é chamado de fortuito e força maior, que são eventos completamente imprevisíveis, em que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes. Contudo, no Brasil, acabou sendo criado o termo “fortuito interno”, que seriam situações que já podem ser previstas para um modelo de negócio específico. “Nós estamos falando de um novo normal. As mudanças climáticas estão fazendo com que esses eventos da natureza sejam cada vez mais comuns. Dentro de um cenário de energia elétrica, eles não são mais imprevisíveis, tem quedas de postes, a fiação vai em determinados momentos arrebentar.”

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Por isso, seria preciso que as concessionárias de energia elétrica já tivessem um plano de contingência para estas situações, de modo que o consumidor não acabe ficando sem o fornecimento. “É um descaso não se ter, nessa altura do campeonato, uma estrutura que atenda de forma digna ao nosso consumidor.” Além disso, a legislação não prevê que uma pessoa que fica um longo período de tempo sem energia elétrica tenha um abatimento na conta de luz. O ressarcimento vem apenas pelos danos causados.

“O caminho do Judiciário, infelizmente, vai ser o caminho necessário, porque do ponto de vista das concessionárias, quanto mais margens se abrirem para indenização administrativa, pior para eles. Dentro do Judiciário, ainda vai ter um julgador que vai analisar se é um caso de fortuito interno ou um caso de fortuito força maior. Se esse julgador enquadrar numa linha de força maior, é possível que a concessionária nem tenha que ressarcir dano material ou mesmo dano moral”, conta Angeline.

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Além disso, Angeline conta que muitas ações já estão sendo movidas, mas prevendo uma indenização pré-fixada. “A própria ação civil publica, que o Ministério Público possa vir a ajuizar, vem também com pedido indenizatório onde depois o consumidor vai só executar aquilo que a própria ação ganhou para ele. Mas aí é uma indenização pré-fixada, que não analisa o dano individual propriamente dito. Então, se o dano foi grande, o ideal não é esperar só por essas ações coletivas. O tempo vale muito.”

*Colaborou o jornalista Ronaldo Falkenback

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