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Rio Grande do Sul

Justiça determina que planos de saúde mantenham serviços apesar da inadimplência

A Justiça atendeu ação coletiva proposta pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul e decidiu que os planos de saúde não podem interromper ou suspender serviços médicos hospitalares de emergência ou urgência prestados aos usuários mesmo que haja inadimplência.

A medida é baseada na crise econômica enfrentada por muitas pessoas diante do coronavírus e, ao mesmo tempo, por se tratar de um serviço essencial. A decisão se estende para os usuários que estão inadimplentes desde 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial da Saúde declarou estado de calamidade no mundo em razão da pandemia da Covid-19.

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Na ação coletiva, o Núcleo de Defesa do Consumidor e Tutelas Coletivas (Nudecontu) cita que, “diante dos efeitos provocados pela pandemia, haverá tendência de inadimplemento por parte da população economicamente menos favorecida”.

São destacadas ainda recomendações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde sobre a necessidade de tratamento urgente em ambiente hospitalar. Também cita a Súmula 597 do STJ acerca da exigência de cumprimento de carência superior de 24 horas para os tratamentos de emergência e urgência.

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A Defensoria ajuizou a demanda a partir da constatação de que vários consumidores passaram a enfrentar dificuldades no pagamento das mensalidades dos planos de saúde, pelos mais variados motivos, sendo todos eles relacionados ao estado de calamidade.

A medida visa também desafogar o sistema público de saúde, já que o consumidor que sempre pagou o plano, mas agora está inadimplente, provavelmente, teria que deslocar para o sistema público, resultando em uma sobrecarga – explicou o Defensor Público e dirigente do Nudecontu, Rafael Pedro Magagnin.

Na decisão, o Juiz de Direito, Roberto José Ludwig, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, determina aos planos que:

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  • Abstenham-se de interromper ou suspender o serviço médico-hospitalar em razão de inadimplemento das mensalidades vencidas a partir de 11 de março de 2020;
  • Abstenham-se de inscrever o nome dos consumidores e aderentes dos seus planos de saúde em qualquer espécie de banco de dados e/ou cadastro positivo ou negativo de crédito por débito vencido a partir de 11 de março de 2020;
  • Criem canais de atendimento ágeis para viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais correlacionados à prestação dos serviços do plano.

O magistrado fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.

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