Muitas pessoas têm dúvidas sobre o direito à isenção do Imposto de Renda sobre aposentadorias e pensões. Uma das hipóteses é quando a pessoa foi acometida de doença grave, cuja lista consta na lei. São as seguintes doenças: Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira (inclusive monocular), contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.
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O aposentado ou pensionista deve fazer o pedido de isenção no INSS, comprovando, com documentos médicos, que tem uma das doenças listadas na lei do Imposto de Renda. Algumas doenças precisam ser caracterizadas como graves, como a cardiopatia, a nefropatia e a hepatopatia, o que será atestado pelo médico e confirmado ou não pelo perito do INSS (perito médico federal). Muitas vezes há divergência e a questão acaba sendo resolvida na Justiça. Embora possa haver outras doenças graves, o entendimento do Judiciário é de que a isenção se aplica só para a lista que consta na lei do Imposto de Renda.
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O direito à isenção começa na data em que a doença foi identificada, o que não necessariamente ocorre no momento da aposentadoria ou da pensão. Pode acontecer de o segurado se aposentar e, anos mais tarde, ser acometido de uma dessas doenças. Se já estava com a patologia antes, a isenção começa na aposentadoria.
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Na declaração de Imposto de Renda, deve ser informado que se trata de rendimento isento. Se a doença tiver sido contraída há mais tempo, pode ser feita a retificação das declarações relativas aos anos anteriores. Se houve pagamento de imposto nesses anos, poderá ser solicitada a restituição dos valores pagos a maior. Nesse caso, é possível que a declaração caia em malha fina para que o laudo médico e outros comprovantes sejam apresentados.
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A isenção do Imposto de Renda pode ser revisada, quando, por exemplo, o segurado já não tem mais a doença. Um dos casos mais comuns é de câncer, em que o Judiciário entende que, mesmo não mais apresentando sintomas, mantém-se o direito à isenção.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula 84, nos seguintes termos: “Concedida a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício”, ou seja, em qualquer doença, a isenção do imposto deve ser mantida.
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