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Justiça

STF equipara LGBTfobia à injúria racial; entenda o que muda

Foto: Anete Lusina/Pexels

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados como injúria racial. A decisão foi tomada em sessão virtual na última semana, no julgamento de recurso apresentado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT).

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Na prática, explicou em entrevista à Rádio Gazeta 107,9 FM o presidente da comissão da diversidade sexual e de gênero da OAB Santa Cruz do Sul, Carlos Juruena, trata-se de um avanço em relação a outra decisão do STF, em 2019, quando houve o entendimento de que transfobia é crime, tendo sido equiparado ao racismo. “Mas o crime de racismo não protege o indivíduo, e sim a coletividade. Por essa condicionante, começou-se a verificar que, para situações em que a ofensa ficava restrita à pessoa, não conseguia se aplicar a lei.”

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Antes das decisões do STF, em 2019 e a mais recente, a tipificação ficava restrita aos crimes contra a honra, como injúria, calúnia e difamação, que são de menor potencial ofensivo. Isso soma-se à mudança na legislação, que equipara injúria racial ao racismo, tornando o delito imprescritível (que pode ter pena aplicada longo tempo depois de ocorrido) e inafiançável.

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Na entrevista à Rádio Gazeta, o advogado Carlos Juruena explicou que é possível buscar reparação a partir de uma injúria propriamente dita. Esse reconhecimento é feito a partir da ofensa em razão da condição sexual. “Chamar as pessoas dos mais absurdos nomes em função, puramente, da sexualidade é um exemplo. A prática recorrente de determinadas frases ou atos, tidos como brincadeira, ao passar dos anos, não dá o direito de ofender a honra e a moral do outro.”

Ele reforça que, além de esclarecer a comunidade LGBTQIAPN+, é preciso orientar quanto à aplicabilidade pessoas jurídicas envolvidas na tramitação, como delegados, serventuários da Polícia Civil, Brigada Militar, juízes, promotores. Juruena observa que há casos em que o enquadramento é errôneo na polícia, sendo tipificado como lesão corporal leve, que tem pena muito pequena. A partir disso, segue com tipificação equivocada ao MP e ao juizado criminal. Em um exemplo prático, disse que levou uma pessoa à delegacia para prestar mais informações a fim de efetuar o devido enquadramento.

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Uma das formas de ampliar esse conhecimento, afirmou Juruena, é acompanhar, no final de setembro, o 3º Fórum da Diversidade de Santa Cruz do Sul, organizado pelo Conselho Municipal da Diversidade, com a presença da Tatiane Bastos, titular da Delegacia de Combate à Intolerância de Porto Alegre. Ela poderá falar a respeito do entendimento e aplicabilidade da posição do Supremo.

Sobre as penas que podem ser aplicadas, o advogado afirma que há um conjunto de fatores. “Se for um único crime, certamente, tem transação penal e a pessoa não é processada pela conduta. Se tem um histórico de agressão ou de transação penal já ajuizada em outra ação, pode haver a prisão do indivíduo. Nessa situação, como injúria racial ou racismo, a pena pode ser de dois a cinco anos de reclusão.”

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