A gente costuma comparar uma situação dramática que não tem fim a uma novela mexicana. O julgamento da Revisão da Vida Toda no Supremo Tribunal Federal é um exemplo disso. Quando parece que tudo se resolveu, tem uma reviravolta que deixa tudo inseguro novamente.
Vamos lembrar do que se trata a revisão da vida toda: a Lei no 9876/99 determinou que os benefícios previdenciários para aqueles que já vinham contribuindo para o INSS seriam calculados utilizando-se a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, computando-se apenas a partir de julho de 1994. Essa lei também previu que os novos segurados (que entrassem para a previdência após 1999) teriam os benefícios calculados com os 80% maiores salários-de-contribuição de todo período contributivo, como, por exemplo, os 35 anos de vida laborativa. A primeira regra (a partir de julho de 1994) foi considerada como regra de transição e a segunda (todo período contributivo) como regra geral (permanente).
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Em julho de 2022, quando o STF aprovava a tese da revisão da vida toda por 6 x 5, faltando meia hora para encerrar o julgamento virtual, o ministro Nunes Marques pediu para levar o debate ao plenário presencial. Em dezembro de 2022, o STF reconheceu o direito de recalcular o benefício. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o segurado poderia utilizar a melhor regra: a que traz o valor mais alto. Ou seja, se mais vantajoso, o beneficiário pode incluir os períodos anteriores a 1994 no cálculo da média, para pedir a revisão dos valores. Então, quem se beneficia dessa decisão do STF é quem teve salários (contribuições) maiores antes de 1994. Para saber se realmente é vantajoso, tem que fazer os cálculos. Às vezes, a diferença é pequena, e em alguns casos é bem significativa. Vou citar um exemplo: um segurado que era empregado e tinha altos salários antes de 1994 e após, como empresário, pagou apenas sobre o salário-mínimo. Outra hipótese é de quem ficou um bom tempo sem pagar contribuição previdenciária.
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O sistema do INSS não faz esse cálculo. O segurado precisa procurar um advogado especializado para verificar se ele se encaixa nessa revisão e também se ainda pode buscar esse direito. É que o prazo para pedir a revisão de benefício, nesse caso, é de dez anos a partir do primeiro pagamento. Além disso, quem se aposentou com as regras posteriores à Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, também não tem direito, porque na reforma da previdência foi aprovado que somente seriam usadas as contribuições posteriores a 1994 (logo, as anteriores não podem entrar no cálculo).
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Recentemente tivemos dois capítulos novos nessa “novela”. Um deles foi o julgamento dos embargos de declaração (uma espécie de pedido de esclarecimento), em que o ministro Alexandre de Moraes entendeu por colocar alguns limites nas revisões, como não permitir para benefícios já extintos (por exemplo, os herdeiros não poderiam discutir um benefício de pensão já cessado, ou uma aposentadoria de alguém que morreu, mas não gerou pensão). Porém, não há unanimidade na interpretação desse voto. Além disso, o ministro Cristiano Zanin pediu vistas. O processo deve voltar para julgamento num prazo de 90 dias. Vamos aguardar os novos capítulos.
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