Para reabrir as portas durante a pandemia de coronavírus os shoppings centers e os centros comerciais do Rio Grande do Sul terão de manter fechados os provadores de roupa das lojas, os serviços de bufê de restaurantes e lancherias, lounges, áreas de recreação, cinemas, teatros, bares e pubs.
Essas e outras regras passam a valer a partir desta quinta-feira, 14, com a publicação da portaria nº 303/2020, da Secretaria da Saúde (SES), elaborada conforme os requisitos do Plano de Distanciamento Controlado para prevenção e enfrentamento à Covid-19, do Governo do Estado. De acordo com o plano, as 20 regiões do Rio Grande do Sul apresentam situações específicas e são definidas por uma cor de bandeira. As bandeiras amarela, laranja, vermelha e preta apontam menor ou maior risco para o contágio do vírus.
Em linhas gerais, essas medidas devem ser implementadas em todos os shoppings localizados nas regiões com bandeiras amarela e laranja, onde o teto de operação deve ser no máximo com 50% de trabalhadores e 50% de consumidores.
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Nas regiões com bandeira vermelha, as vendas serão só por telentrega ou drive-thru. Na preta, estabelecimentos comerciais que não sejam essenciais estarão proibidos de funcionar.
Proprietários e administradores deverão observar semanalmente a bandeira estabelecida para sua região. A divulgação das bandeiras ocorre aos sábados, com validade a partir da segunda-feira seguinte. Os protocolos obrigatórios devem ser respeitados em todas as bandeiras.
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Para o reinício das atividades será exigido que os estabelecimentos tenham seus próprios protocolos de contingência, com medidas de prevenção e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para os trabalhadores.
Além da proibição da prova de vestimentas, de acessórios, bijuterias e calçados, a portaria prevê, ainda, uma série de normas, como a desativação de todos os bebedouros, a delimitação do espaço de distanciamento entre mesas e bancos e do número de pessoas nos elevadores e nas escadas rolantes.
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Também estará proibida a realização de eventos, exposições, atividades promocionais, ofertas de produtos para degustação dentro dos shoppings. Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao público e aos colaboradores, cartazes com orientações sobre higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza de ambientes.
Outras medidas previstas:
- Disponibilizar álcool gel 70% dentro das dependências;
- Desativar bebedouros;
- Vedar empréstimo de carrinhos para crianças;
- Monitoramento da temperatura de todas as pessoas para ingresso por meio de termômetro digital infravermelho;
- Utilização obrigatória de máscaras para clientes, funcionários, lojistas e colaboradores;
- Controle do acesso de pessoas com senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade e evitar aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;
- Distanciamento mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por pessoa;
- Criar fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas;
- Reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% da capacidade instalada;
- Organizar os serviços prestados nos fraldários (como espaço para papinhas, amamentação, troca, dentre outros) para evitar aglomeração e reforçar a higiene desses ambientes;
- Substituir, na praça de alimentação, as bandejas por materiais descartáveis e, em não sendo possível, realizar a higienização com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;
- Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
- Recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
- Priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;
- Orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;
- Orientar funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação;
- Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;
- Garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de mínimo de 14 dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que: testarem positivo para Covid-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal. O estabelecimento deverá manter registro atualizado dos afastamentos, notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de Covid-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;
O não cumprimento do regramento disposto na portaria pelos shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos implicará na abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da Lei nº 6.437/77.
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Confira na íntegra a Portaria 303 de 14 de maio de 2020.
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