Auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que fica com sequelas de um acidente, que pode ser decorrente do trabalho ou de qualquer natureza. A origem do acidente não tem influência nem no direito ao benefício nem no valor. Para a concessão do auxílio, não se exige que o segurado tenha um tempo mínimo de contribuição. Pode acontecer de uma pessoa começar a trabalhar e, no mês seguinte, sofrer um acidente que provoque a redução da capacidade para o trabalho. Nesse caso, poderá ter direito ao benefício.
Entretanto, não são todos os segurados da previdência que têm direito ao auxílio-acidente. Ele somente pode ser concedido aos empregados, avulsos, segurados especiais (agricultores familiares) e domésticos (desde 2015). Os contribuintes individuais (autônomos, profissionais liberais, empresários…) e segurados facultativos (por exemplo, dona de casa) não têm direito a esse benefício.
Geralmente, o auxílio-acidente é concedido após o auxílio por incapacidade temporária (que era chamado de “auxílio-doença” até a reforma da previdência), depois que o segurado já está recuperado e as sequelas se consolidaram. Quando o segurado sofre um acidente, na maioria das vezes fica um tempo totalmente afastado, até se recuperar. E se ficar alguma sequela, o médico perito do INSS concede o auxílio-acidente.
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Podemos citar como exemplos: a perda de dedos da mão, a visão reduzida, a perda da audição, redução da força ou da capacidade dos membros, etc. Esses critérios se tornaram mais rígidos nos últimos anos. Antigamente (até 1999) a perda de parte de um dedo da mão já garantia o benefício, mas hoje não mais.
Em tese, a redução da capacidade deve ter relação com o trabalho que a pessoa fazia. Mas na prática o perito do INSS segue o que está no Decreto 3.018/99, quanto às hipóteses de enquadramento do auxílio-acidente. Ainda assim, nem sempre reconhece mesmo previsto no decreto, como, por exemplo, na visão monocular. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a redução de trabalho pode ser mínima e ainda assim o segurado tem direito.
O valor do auxílio-acidente é de 50% da média das contribuições e cessa quando é concedida a aposentadoria de qualquer modalidade: por incapacidade permanente, por tempo de contribuição ou por idade. Porém, o valor é parcialmente incorporado à aposentadoria.
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O auxílio-acidente também pode ser cessado quando verificado, em revisão de benefício, que não há mais a sequela do acidente. Por exemplo, uma pessoa que fez uma cirurgia e conseguiu recuperar completamente a visão. Essa revisão está prevista na lei desde abril de 2022.
Não há impedimento de o beneficiário do auxílio-acidente voltar ao trabalho. É que esse benefício é considerado uma indenização pela redução da capacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, pois se pressupõe que o segurado não vai conseguir voltar ao trabalho nas mesmas condições.
O segurado pode inclusive voltar para a mesma empresa.
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