O Supremo Tribunal Federal julgou, há alguns dias, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que tinha por objetivo declarar que as mudanças na pensão por morte – principalmente no valor do benefício – efetuadas na reforma da previdência seriam contrárias à Constituição Federal.
A partir da Emenda Constitucional 103/19, a pensão passou a ter como base a aposentadoria por invalidez a que o segurado tem direito: 60% da média de todas as contribuições (desde julho de 1994) + 2% a cada ano, além de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem. Essa é a primeira fase do cálculo. Depois, desse valor, o benefício da pensão é de 50% + 10% por dependente. Significa dizer que se tiver um dependente (viúvo ou viúva ou, ainda, um único filho), o benefício será de 60%.
Vou demonstrar isso através de um exemplo. O segurado que faleceu teve uma média contributiva (desde julho de 1994) de R$ 4 mil. Ele tinha 18 anos de contribuição. Nesse caso, a base do cálculo da pensão será de R$ 2.400,00 (60% dos R$ 4 mil). Se houver um único dependente, o valor da pensão será de R$ 1.440,00. Se o segurado tivesse falecido antes da reforma, o benefício seria de, no mínimo, R$ 4 mil.
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Em 2015, a pensão já havia passado por mudanças. A lei passou a prever um tempo máximo para viúva ou viúvo. Até ali, a pensão era vitalícia. Conforme a idade do viúvo (a), ela é paga por um período que varia de três a 20 anos. Somente é definitiva, atualmente, se a idade for de 45 anos ou mais.
Tudo isso foi alegado na ação que tramita no Supremo Tribunal Federal. Mas o entendimento foi de que as mudanças na pensão não são contrárias à Constituição Federal. Entre os fundamentos está o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, ou seja, de que a redução do benefício se justifica devido ao aumento da expectativa de vida e diminuição da natalidade. O ministro Luis Roberto Barroso alegou que não haveria proibição de retrocesso social, pois o Legislativo pode mudar as regras, mesmo se tratando de direitos fundamentais. O magistrado ainda referiu que há garantia de pagamento de pelo menos um salário mínimo. Para ele, a pensão não serve para garantir a manutenção do mesmo padrão de vida como se o segurado ainda fosse vivo e que isso não é uma herança, é apenas um alento para permitir que os dependentes se reorganizem financeiramente.
Nesse ponto, entendo que há um grande equívoco: muitas vezes a pensão é paga para filhos menores ou dividida entre viúvo (a) e filhos. Isso significa que não se pode, pelo menos nesses casos, falar em reorganização financeira.
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Essa decisão não me surpreende, pois o STF em geral não reconhece a constitucionalidade de leis que reduzem direitos previdenciários. Ainda cabem embargos de declaração, mas dificilmente o STF vai alterar o mérito da decisão.
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