Na tentativa de amortecer o impacto da paralisação da atividade econômica em função da pandemia de coronavírus no país, o governo federal lançou mão de medidas cujos objetivos são preservar empregos formais e auxiliar a população mais pobre e os trabalhadores que ficarão sem renda em razão da determinação de distanciamento social. Além da antecipação do 13º salário para aposentados e pensionistas, da ampliação dos prazos em bancos e da expansão do Bolsa Família, outras três medidas já estão em vigor.
Uma delas é o chamado “coronavoucher”, um auxílio emergencial que será pago por pelo menos três meses para trabalhadores informais, desempregados e microempreendedores individuais (MEIs). O projeto que prevê o benefício já foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, mas ainda falta a Caixa Econômica Federal divulgar como os pagamentos vão ocorrer.
Já na quarta-feira, o governo editou uma medida provisória (MP) que autoriza empresas a reduzir provisoriamente a jornada de trabalho e o salário dos empregados ou a suspender temporariamente os contratos. Em ambos os casos, é prevista uma compensação aos trabalhadores que será paga pelo próprio governo e que será calculada com base no valor do seguro desemprego.
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Para tirar dúvidas de trabalhadores, a Gazeta do Sul respondeu às principais perguntas a respeito de todas essas medidas. Confira.
Auxílio emergencial
1) Como saber se tenho direito ao auxílio?
O benefício é previsto para quem se enquadra em uma das seguintes condições: ser um microempreendedor individual (MEI), estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico), cumprir o requisito de renda média (renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa e até três salários mínimos por família) ou ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, é preciso ter mais de 18 anos.
2) Quem não tem direito ao auxílio?
O benefício não será pago a quem recebe benefício previdenciário ou assistencial, seguro desemprego ou outro programa de transferência de renda federal, à exceção do Bolsa Família.
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3) Quanto vou receber de auxílio e por quanto tempo será pago?
O valor será de R$ 600,00 mensais e por três meses. Para mulheres que forem mães e chefes de família, o valor será o dobro (R$ 1,2 mil).
4) Quando começa o pagamento?
Ainda não foi divulgado o calendário de pagamentos e como será feita a solicitação. O governo já adiantou, porém, que receberão primeiro os trabalhadores informais inscritos no Bolsa Família e os trabalhadores informais inscritos no CadÚnico.
5) Como será feito o pagamento?
Será feito em agências da Caixa Econômica Federal, lotéricas e por aplicativo de celular. Para quem não tem conta na Caixa, haverá um calendário de pagamentos nas agências.
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6) Posso me inscrever por links que são enviados por WhatsApp?
Não. O governo ainda não informou como serão feitas as solicitações do benefício. Atenção: links que são enviados por WhatsApp para fazer o cadastro são falsos e podem se tratar de golpes.
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Redução de jornada e salário
1) De quanto e por quanto tempo poderá ser a redução de minha jornada de trabalho e salário e quais empresas podem aderir?
Poderá ser de 25%, 50% ou 70% e por até três meses. Qualquer empresa pode aderir.
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2) O valor do meu salário hora pode ser alterado?
Não, o valor do salário hora deve ser preservado.
3) Quanto vou receber de auxílio do governo federal?
O cálculo do benefício será feito com base no valor mensal do seguro desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido sem justa causa. Por exemplo: um trabalhador com salário de R$ 1,5 mil tem direito, caso demitido, a uma parcela mensal de R$ 1,2 mil do seguro desemprego. Se tiver redução de 25%, ele receberá R$ 1.125,00 de salário pago pela empresa mais 25% da parcela do seguro desemprego (R$ 300,00). No total, R$ 1.425,00. Ninguém receberá menos do que um salário mínimo.
4) Posso ser demitido durante o período de redução de jornada e salário?
Não. A MP garante estabilidade ao trabalhador durante o período de redução e pelo período equivalente após o restabelecimento da jornada e salário normais. Por exemplo: o trabalhador que tiver redução por três meses, não pode ser demitido por mais três meses depois. Caso haja a demissão, o trabalhador tem direito, além das verbas rescisórias, a uma indenização.
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5) De que forma a minha jornada de trabalho pode ser alterada?
A MP não determina qual a forma de alteração nas jornadas, então isso deve ser acordado entre empregador e empregado. Pode tanto ser feita uma redução na carga diária de trabalho quanto redução de dias de trabalho na semana, por exemplo.
6) Tenho que fazer alguma inscrição para receber o auxílio do governo?
Não. Após formalizar o acordo com os empregados, a empresa comunicará o governo, que vai depositar o valor diretamente na conta do trabalhador.
LEIA MAIS: Governo libera suspensão de contratos e redução de até 70% dos salários
Suspensão de contrato
1) Por quanto tempo meu contrato de trabalho pode ser suspenso?
Por até dois meses.
2) Como fica a minha remuneração se o meu contrato for suspenso?
Empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano deixam de pagar o salário ao empregado, que terá direito ao valor integral do seguro desemprego – esse valor varia de R$ 1 mil a R$ 1,8 mil. Já empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões terão que pagar pelo menos 30% dos salários aos empregados, que terão direito a 70% da parcela do seguro desemprego.
3) Como ficam os meus benefícios?
A empresa é obrigada a pagar todos os benefícios, como vale alimentação, plano de saúde e outros.
4) Tenho que fazer alguma inscrição para receber o auxílio do governo?
Não. Cabe à empresa comunicar o governo, que vai depositar o benefício diretamente na conta do trabalhador.
5) Posso ser demitido durante o período de suspensão do contrato?
Não. A MP garante estabilidade ao trabalhador durante o período de suspensão e pelo período equivalente após a retomada do contrato. Exemplo: o trabalhador que tiver o contrato suspenso por dois meses, não pode ser demitido por mais dois meses depois. Caso haja a demissão, o trabalhador tem direito, além das verbas rescisórias, a uma indenização.
6) Se meu contrato for suspenso, posso prestar algum serviço para a empresa?
Não, quem tiver o contrato suspenso não pode prestar nenhum serviço, nem mesmo parcialmente ou a distância.
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