Uma empresa do Vale do Rio Pardo obteve autorização judicial para deixar de recolher o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS neste ano. Possivelmente inédita, a decisão, que ainda não é definitiva, se dá em meio a uma polêmica discussão que contrapõe governos estaduais e contribuintes sobre a regularidade da cobrança do chamado “imposto de fronteira” em 2022. O Difal incide sobre operações interestaduais – ou seja, quando uma empresa vende uma mercadoria para um consumidor final de outro estado. Nos últimos meses, diversas empresas vêm recorrendo à Justiça para impedir os estados de fazerem a cobrança, sob argumento de que, como a lei que regulamentou o imposto foi sancionada em janeiro, o recolhimento só deve começar em 2023.
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No caso do empreendimento local, a decisão, publicada na quinta-feira, 19, foi tomada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, em Santa Catarina. Com isso, o governo não poderá cobrar o Difal e ainda terá de restituir valores que foram recolhidos neste ano. Segundo a sentença, a empresa conseguiu “demonstrar seu direito líquido e certo de ser cobrada do Difal de ICMS somente a partir do exercício de 2023, quando cumprida a anterioridade anual”. A companhia já havia obtido uma liminar favorável, que acabou derrubada em segunda instância.
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Conforme o advogado Diogo Böhm, do escritório AKBK Advogados, a dispensa do recolhimento de Difal representaria um alívio importante para as empresas, sobretudo as que possuem movimentações financeiras maiores. No caso de uma mercadoria vendida por uma empresa gaúcha para um consumidor catarinense, por exemplo, ela tem que recolher uma alíquota de 5% ou, no caso de produtos importados, 13%.
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“Nos alegramos em poder ler uma decisão que favorece a empresa quando se trata de tributos. Apesar de ser uma decisão que ainda pode ser revista pelos tribunais, vem como uma gota de esperança para o empresário gaúcho”, comentou. Por outro lado, o impacto sobre a arrecadação pública com a suspensão da cobrança também seria significativo: segundo o Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), apenas neste ano a perda chegaria a R$ 9,8 bilhões.
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Conforme Böhm, processos semelhantes já foram ajuizados por ele em 19 estados. As interpretações dos tribunais têm sido distintas, o que significa que a discussão só deve ser pacificada com um novo posicionamento do STF, que não tem data para sair. Atualmente, já tramitam na Corte três ações, movidas pelos governos do Alagoas e do Ceará e pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) – uma quarta ação, movida pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider), acabou extinta. Em todas, o ministro Alexandre de Moraes negou os pedidos de liminares e determinou que se aguarde o julgamento do mérito.
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ENTENDA A DISCUSSÃO
- O Difal de ICMS é cobrado quando um contribuinte faz uma venda para um consumidor final fora do seu estado. Nesse caso, o tributo é sempre pago por quem vende e para o estado de destino. Por exemplo: se um morador do Rio Grande do Sul compra uma camiseta diretamente de uma empresa de São Paulo, a empresa terá de fazer o recolhimento do Difal para o governo gaúcho. Isso vale tanto em vendas para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas que não são contribuintes de ICMS, como hospitais e órgãos públicos, entre outros.
- O Difal é calculado da seguinte forma: a alíquota interna do estado de destino menos a alíquota interestadual. Por isso, o percentual que será recolhido varia de acordo com cada operação.
- Em fevereiro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do Difal era inconstitucional porque não estava prevista em uma lei complementar de âmbito nacional. Como a suspensão da medida teria um impacto muito grande sobre a arrecadação, os estados se movimentaram para que a lei fosse instituída ainda no ano passado e a cobrança pudesse ser feita em 2022.
- A controvérsia teve início porque, embora a lei tenha sido aprovada em dezembro, a sanção presidencial só ocorreu em 5 de janeiro de 2022. Em função disso, alguns contribuintes passaram a defender que fosse respeitada a chamada anterioridade, prevista na Constituição Federal e na própria lei. Segundo esse princípio, cujo objetivo é dar previsibilidade, qualquer novo tributo ou alteração de alíquota só pode ser cobrado a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que foi instituído e após, no mínimo, 90 dias. O entendimento, portanto, é de que, como a lei foi sancionada em janeiro, a cobrança só poderia ocorrer em 2023.
- A maioria dos estados, no entanto, adotou apenas o princípio da noventena e retomou a cobrança por volta de abril, sob alegação de que no ano passado também foram editadas leis estaduais regulamentando o recolhimento do tributo.
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