O desembargador Leonel Pires Ohlweiler, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), negou recurso do Estado do Rio Grande do Sul e manteve a decisão liminar sobre o uso de máscara de proteção individual para crianças menores de 12 anos de idade. “É vedado implementar políticas públicas de saúde de enfrentamento da pandemia de Covid-19 menos restritivas do que aquelas adotadas pela União, como no caso concreto, que versa sobre a obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção individual por crianças”.
A Associação Mães e Pais pela Democracia (AMPD) ingressou com Ação Civil Pública alegando que, ao adotar tal medida, o Estado do Rio Grande do Sul incorreu em ilegalidade, uma vez que não houve modificação do texto da Lei Nacional, que obriga o uso de máscara de proteção individual para todas as pessoas maiores de 3 anos de idade. No último final de semana, a Justiça atendeu liminarmente ao pedido da Associação, suspendendo os efeitos do Decreto Estadual.
Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TJ. Afirmou, entre outros argumentos, existir recomendação de que crianças entre 6 e 11 anos de idade utilizem máscaras, estando em plena harmonia com a disciplina elaborada em nível federal. E que não houve qualquer anotação no Decreto Estadual no sentido de que a utilização das máscaras devesse ou mesmo pudesse não ser realizada.
Publicidade
LEIA MAIS: Estado recorre de decisão que suspendeu decreto sobre utilização de máscaras por crianças
Ao analisar o recurso, o Desembargador Leonel considerou que a classificação dos novos protocolos adotados pelo Estado sinaliza uma alteração da política pública sanitária estadual até então vigente, no sentido de se afastar – para menos, o que é vedado – da obrigação imposta pela Lei Federal enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19
“No plano normativo e da divisão de competências em matéria de saúde pública durante a pandemia causada pelo Coronavirus, como já destacado, firmou-se o entendimento jurisprudencial do STF no sentido de que a autonomia dos entes federados poderia ser exercida para aumentar o caráter restritivo das medidas sanitárias, considerando as peculiaridades locais. Ao menos em um breve exame da complexidade de decretos emitidos, o Estado optou pelo caminho inverso no específico tema do uso de máscaras, o que, ao menos neste momento processual, não se afigura legítimo”, asseverou o magistrado. O mérito da ação ainda será julgado pela 3ª Câmara Cível do TJRS.
Publicidade
LEIA MAIS: Uso de máscara por crianças com até 12 anos deixa de ser obrigatório no RS
Quer receber as principais notícias de Santa Cruz do Sul e região direto no seu celular? Entre na nossa comunidade no WhatsApp! O serviço é gratuito e fácil de usar. Basta CLICAR AQUI. Você também pode participar dos grupos de polícia, política, Santa Cruz e Vale do Rio Pardo 📲 Também temos um canal no Telegram! Para acessar, clique em: t.me/portal_gaz. Ainda não é assinante Gazeta? Clique aqui e faça sua assinatura agora!
Publicidade