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TRIBUTAÇÃO

Tese de escritório santa-cruzense garante vitória de exportadoras

Guilherme Wagner explica a tese vitoriosa, que representa redução na carga tributária de empresas que vendem ao exterior

O sistema tributário brasileiro costuma castigar aqueles que produzem. As empresas percebem boa parte de sua receita destinada para o pagamento de impostos e taxas. Algumas isenções, como forma de incentivo, são apresentadas para determinados setores. Um dos grupos beneficiados é o dos exportadores. As organizações que produzem e vendem para o exterior são desoneradas, por exemplo, do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Da mesma forma, estão autorizadas a manter o crédito de ICMS quando adquirem insumos, como matéria-prima e embalagem, por exemplo, em atenção ao princípio da não cumulatividade tributária.

Um imbróglio se formou, entretanto, a partir do fato de que há diferentes fontes arrecadadoras de impostos. No caso dos exportadores, o crédito de ICMS, que é um tributo estadual e que representa benefício oferecido pelas unidades federativas, acaba ingressando no ativo circulante, que é base para a cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Assim, o incentivo dado pelos estados era minimizado com a cobrança do Imposto de Renda pela União.

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Esse problema chegou ao escritório santa-cruzense Giordani & Advogados Associados, que atua há cerca de 20 anos com direito tributário. A equipe, atendendo a uma empresa exportadora da região, baseou-se em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que excluiu o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Como o tratamento contábil e fiscal do crédito de ICMS não estornado, em decorrência das exportações, tem efeito semelhante ao crédito presumido de ICMS na apuração do lucro, entendeu-se que tais créditos também não poderiam ser tributados pelo IRPJ e CSLL. “Ao ser tributado, acaba resultando em uma interferência da União no incentivo fiscal do Estado, além de penalizar as empresas exportadoras. É uma interferência no pacto federativo”, destaca Guilherme Wagner, um dos advogados responsáveis pela elaboração da tese.

A decisão, em primeira instância, foi publicada no fim de setembro e está em vigor. Wagner destaca que, por questão legal, o processo será submetido à remessa necessária e a Procuradoria da Fazenda Nacional é obrigada a recorrer. O próximo passo é o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. O bom resultado, a partir da tese vitoriosa na primeira instância da Justiça Federal, representa – afirma o advogado – uma redução da carga tributária de 34% sobre os créditos fiscais de ICMS não estornados em decorrência das exportações, que, antes da decisão no mandado de segurança impetrado pela Giordani & Advogados Associados, eram tributados no IRPJ e na CSLL.

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