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FIM DAS DÍVIDAS

Nova lei ajudará o consumidor a manter as contas em dia

Foto: Freepik.com

Super Feirão Zero Dívida é prorrogado; veja as novas datas para renegociar

Entrou em vigor nessa sexta-feira, 2, a Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Supeendividamento. A nova legisla-ção trouxe alterações importantes no Código de Defesa do Consumidor, além de disciplinar a concessão de crédito e buscar a preenção e o tratamento do supe-rendividamento.

De acordo com a advogada Daniela Foiato Michel, da BVK Advogados, de Santa Cruz do Sul, a nova lei definiu como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo exis-tencial. “As dívidas a que a legislação se refere podem ser compras a prazo, serviços de trato continuado, assim como operações envolvendo a concessão de crédito”, explica.

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Daniela, que atua na área do Direito do Consumidor, conta que a Lei do Superendividamento passou a exigir que, no fornecimento de crédito e vendas a pra, por exemplo, o consumidor seja previamente informado so-bre o custo efetivo total do contrato, taxa mensal de juros, encargos aplicáveis em caso de não pagamento, valor das prestações e validade da oferta. “Além disso, ela garante o direito do consumidor à liquidação antecipada do débito. Essas informações deverão constar de forma clara e resumida no contrato ou na fatura, de forma que sejam de fácil acesso ao consumidor”, esclarece a especialista.

Objetivo é proibir o crédito irresponsável
Segundo Daniela Michel, a nova legislação proíbe que, na oferta de crédito, conste que a operação poderá ser realizada sem consulta aos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e Serasa. “O crédito deverá ser concedido mediante avaliação prévia da situação financeira do consumidor, de forma, justamente, a evitar o endividamento”, destaca.

Também fica proibida a utilização de instrumentos que ocultem ou dificultem a compreensão sobre os riscos da contratação do crédito ou venda a prazo, ou, de certa forma, pressionem o consumidor a fazer a contratação – especialmente em se tratando de idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em estado de vulnerabilidade. “Além disso, com as novas disposições da lei, o consumidor superendividado poderá requerer ao juiz que instaure processo de repactuação de dívidas. Nessa situação, será determinada a realização de uma audiência de conciliação, com a presença de todos os credores. Nessa ocasião, que o consumidor poderá fazer proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, de forma a preservar o mínimo existencial concomitantemente à quitação dos débitos”, frisa Daniela.

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Assim, de acordo com ela, formalizado o acordo com a proposta de pagamento das dívidas, o documento será homologado pelo magistrado e constituirá título executivo. “Cabe salientar que, desse processo de repactuação de dívidas, estão excluídos os contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, bem como aqueles firmados dolosamente pelo consumidor, sem o propósito de realizar o pagamento”, adverte.

A advogada ressalta que a nova legislação tornou-se um instrumento importante para vedar a concessão de crédito irresponsável, as condutas abusivas por parte dos fornecedores e também para desestimular o superendividamento dos consumidores, possibilitando a renegociação dos débitos de modo a preservar o mínimo existencial.

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