Com mais de 20 anos de filiação e serviços prestados ao Partido dos Trabalhadores (PT) e seus principais líderes, o desembargador gaúcho Rogério Favreto participou de uma amadorística manobra processual, que prejudicou o preso em questão e manchou ainda mais o Poder Judiciário.
A desastrosa manobra restou evidente e comprometida judicialmente. Assim não fosse, o desembargador teria arguido de imediato seu impedimento e suspeição pessoal no exame do respectivo pedido.
Há vários casos e hipóteses de impedimento e suspeição legalmente previstos. Mas a natureza das relações humanas é abundante e os exemplos excedem as previsões legais.
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E o que distingue as duas situações? No impedimento há presunção absoluta de parcialidade do juiz. Na suspeição há presunção relativa. Dito de outro modo, os casos de impedimento são objetivos e notórios. Já os casos de suspeição têm como motivação razões subjetivas, por isso a presunção relativa.
Nos dois casos, ao admitir uma ou outra hipótese, em dever ético, o juiz está assegurando o princípio da imparcialidade. Não pode haver dúvidas quanto a sua isenção, autoridade e independência.
Exemplos de situações em que o juiz deve se dar por suspeito relativo, por motivo íntimo, sem necessidade e obrigação de expor suas razões: ser amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo; quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, etc.
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Outro aspecto. Atenção para esta hipótese legal – impedimento ou suspeição provocados. Diz a lei: “É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz”. Trata-se de um abuso de direito processual que tem como objetivo burlar a garantia do juiz natural.
Caso prático: como o juiz Moro se manifestou e reagiu à atitude do desembargador Favreto, de modo indevido na opinião de alguns juristas, Moro (juiz natural do processo) pode ter caído numa armadilha processual.
Ou seja, admitida a hipótese de ação indevida de Moro, é possível que seja arguido o seu impedimento nas demais ações contra Lula, a exemplo do próximo caso, “o sítio de Atibaia”. Mas, como vimos, a legislação já havia previsto a hipótese de manipulação. Suponho que o juízo natural de Moro não corra risco e suspeição.
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Efeito colateral da lambança: Bolsonaro foi o “vitorioso” do fim de semana. Quanto mais os trapalhões agem e cometem desmandos e tropelias formais e informais, mais cresce a indignação conservadora!