Fazendo jus ao histórico jeitinho brasileiro, como se fosse um “puxadinho” da casa ou uma improvisada extensão de luz, aquém da boa técnica, foi lastimável o desfecho do processo de impeachment a cargo dos senadores, ao separarem as consequências – afastamento definitivo e inelegibilidade.
Ainda não se sabe a dimensão do acordo de bastidores, nem quem são “os pais da criança”, embora evidente a liderança intelectual de Renan Calheiros e senadores petistas. E se Lewandowski não foi ativo, foi gravemente omisso. Mais: o notório acerto entre PMDB e PT permite supor que a gambiarra possa vir a favorecer a defesa e “salvação” de seus partidários, acusados e indiciados atuais e futuros.
Esclarecendo: o processo de impeachment é um procedimento de natureza política e tem explicitamente prevista na Constituição sua extensão e “punição”. O afastamento e a inelegibilidade de oito anos não são separáveis ou independentes.
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De modo que o que ocorreu foi duplamente vergonhoso e desastroso, seja porque produção de parlamentares que juraram a Constituição, seja porque o ato foi presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Em determinado momento dos trabalhos, o ministro Lewandowski afirmou que o processo seria semelhante ao processo penal e ao Tribunal do Júri. Um absurdo.
Ao contrário do processo penal e do Tribunal de Júri, no impeachment não há pena de reclusão, de restrição de direitos, penas alternativas, ou pena de detenção. Não há recurso e não há hipótese de novo júri. No impeachment não há pena. Há sanção política: afastamento definitivo e inelegibilidade por oito anos. Previsão constitucional. Decisão do Senado e irrecorrível.
Ironicamente, presente no ato de votação, o ex-presidente Collor, que recebera o tratamento correto. Aliás, fruto daquela época. E há decisão do próprio STF dizendo que são inseparáveis o afastamento e a inelegibilidade.
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Não bastasse a evidência desse absurdo, houve outra violação. Indiretamente mudaram a Constituição. Mas a Constituição tem exigências especiais para ser modificada. A Constituição somente poderá ser emendada mediante proposta de um terço (no mínimo) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Discutida e votada em cada casa (Câmara e Senado), em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Ou seja, grosseiramente violaram (uma minoria, é verdade) a Constituição duas vezes, em poucos minutos, em rede nacional e sem nenhum pudor. Sob a presidência de um juiz do Supremo Tribunal Federal. Uma combinação lastimável.
A invenção do dia, além de ser uma gambiarra, é de nulidade absoluta.
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