A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, desde que não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores, animais de estimação não podem ser proibidos em condomínios. Os ministros acolheram recurso de uma moradora de Samambaia, cidade satélite de Brasília, que havia sido proibida de manter a gata de estimação.
Ela é enfermeira e entrou com a ação na Justiça em 2016. A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno incidem sobre todos os moradores. Para a Corte, a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual do condômino.
A moradora alegou que a gata, considerada um integrante da família, não causa transtorno no edifício. No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade. Por fim, alegou ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois isso só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.
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A decisão
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto no Código Civil, representa o exercício da autonomia privada, regulando as relações entre os condôminos. Entretanto, ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.
Para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, ele considerou três situações. A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma. A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade, segundo Cueva.
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Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir qualquer perturbação.